Interpretações ao § 3º do Art. 5º da Constituição Federal

AutorClaudio Henrique de Castro
CargoMembro do Instituto dos Advogados do Paraná
Páginas19-20

Page 19

I As inovações da Emenda nº 45/2004

A Emenda Constitucional nº 45 de 8 de dezembro de 2004, dentre muitas alterações constitucionais, introduziu o § 3º ao art. 5º da Constituição, verbis:

"Art. 5º (...) § 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."

Com efeito, os tratados e convenções internacionais que, pela dicção do Supremo Tribunal Federal1 , integralizam-se no plano normativo como lei infraconstitucional (lei ordinária), por esta nova redação, tratando de direitos fundamentais e caso iniciem-se por iniciativa do presidente da República, por processo legislativo de emenda constitucional, integrarão a Constituição.

Diversas questões surgem do preceito constitucional:

II Algumas questões fundamentais
  1. Iniciado o procedimento de emenda constitucional, caso rejeitada a emenda ou no curso da votação, pode a qualquer tempo, o presidente da República celebrar o tratado como e no trâmite de lei ordinária ou requerer o trancamento do trâmite do projeto de emenda constitucional no Congresso?

Entendemos que o presidente da República pode a qualquer tempo declinar do trâmite de emenda constitucional, pois se entender inconveniente ou inoportuno que a matéria integralize a Constituição, poderá requerer o trancamento do projeto de emenda constitucional, tanto o presidente que propôs a emenda quanto seu sucessor.

Isto não significa que o Poder Executivo irá imiscuir-se no processo legislativo, todavia como se trata de matéria de exclusiva iniciativa deste, - e lembremos que a condução dos negócios internacionais, em matéria de tratado, diz respeito unicamente ao presidente da República2 -, entendemos possível esta exceção, mutatis mutandis, do procedimento costumeiro dos tratados no âmbito infraconstitucional.

2. Na promulgação da emenda é necessária a sanção presidencial?

Diferentemente do tratado, a emenda constitucional independe da sanção presidencial. Caso se admita que a emenda somente poderá integralizar a Constituição com a sanção presidencial estar-se-á alterando o processo de emenda à Constituição3 .

A emenda vigerá no plano interno, dentro do ordenamento jurídico brasileiro e no plano externo, internacional. Todavia, pela possibilidade de denúncia ao tratado, pelo presidente, pode haver no plano externo, a qualquer tempo, o distrato ou revogação tácita ao tratado.

Em suma, caso o presidente decida denunciar o tratado integralizado na Constituição, poderá proceder de duas formas: a primeira, denunciar no plano externo e, no plano interno, deverá remeter ao Congresso Nacional pedido de revogação da emenda. Poderá ainda, denunciálo no plano externo e mantê-lo no interno, se preferir.

Há, porém, um obstáculo à revogação no plano interno, qual seja, a impossibilidade de retrocesso4 à cláusula pétrea, integralizada nos Direitos Fundamentais5 .

Caso seja promulgada emenda revogadora no plano interno, o exame da constitucionalidade passará pelo Supremo Tribunal Federal, que se pronunciará sobre a revogação ou alteração da emenda que integralizou o...

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