As Agências Reguladoras e a Arbitragem: uma alternativa às divergências setoriais

AutorLuis Roberto Cordeiro Guerra
Páginas108-130
REVISTA ACADÊMICA
Faculdade de Direito do Recife
Vol.91 N.02 - Anno CX XVIII
GUERRA, Luis Roberto Cordeiro. As Agências Reguladoras e a Arbitragem: uma alte rnativa às divergências setoriais. Revista
Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife - ISSN: 2448-2307, v. 91, n.2, p. 108-130 Set. 2020. ISSN 2448-2307. <Disponível em:
https://periodicos.ufpe.br/revistas/ACADEMICA/article/view/240061>
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AS AGÊNCIAS REGULADORAS E A ARBITRAGEM: UMA
ALTERNATIVA ÀS DIVERGÊNCIAS SETORIAIS
REGULATORY AGENCIES AND ARBITRATION: AN ALTERNATIVE
TO SECTORIAL DIVERGENCES
Luis Roberto Cordeiro Guerra
Resumo: Um dos principais fatores de estímulo aos investidores a assumirem novos riscos,
atraindo aporte de recursos necessários ao desenvolvimento dos setores regulados, consiste na
possibilidade de se resolverem, com celeridade e eficácia, eventuais litígios decorrentes dessas
atividades. O Poder Judiciário, imerso em demandas, não é atualmente capaz de oferecer a
prestação jurisdicional no tempo necessário, sobretudo quando a questão envolve setores
dinâmicos da economia, como aqueles regulados pelas agências. Esses litígios tratam
invariavelmente de questões técnicas com alto grau de complexidade, e nem sempre o Judiciário
reúne as características necessárias para resolvê-las adequadamente. Nesse contexto, a
arbitragem instituída pela Lei nº 9.307/1996 apresenta-se como uma alternativa para a solução de
litígios no âmbito do setor regulado. A arbitragem é, reconhecidamente, um dos meios mais
eficientes para dirimir litígios complexos e com repercussões econômicas relevantes. O presente
texto analisará a possibilidade de as agências reguladoras adotarem a arbitragem prevista na lei
nº 9.307/1996 instrumento reconhecidamente ágil, técnico e especializado como método
alternativo de resolução de litígios no ambiente regulado, buscando também definir os
respectivos limites para a sua utilização nesse setor.
Palavras-Chave: Direito da Regulação. Agências reguladoras. Poder normativo. Arbitragem.
Administração Pública.
Abstract: One of the main factors encouraging investors to take on new risks, attracting the
necessary resources to develop regulated sectors, is the possibility of resolving disputes arising
from these activities quickly and effectively. The Judiciary, immersed in lawsuits, is not
currently able to offer the jurisdictional provision in the necessary time, especially when the
question involves dynamic sectors of the economy, such as those regulated by the Agencies.
These disputes invariably deal with technical issues with a high degree of complexity, and the
judiciary does not always have the characteristics necessary to resolve them adequately. In this
context, the Arbitration instituted by Law nº. 9.307/1996 presents itself as an alternative for the
settlement of disputes within the regulated sector. Arbitration is, admittedly, one of the most
efficient ways to resolve complex and relevant economic disputes. This text will analyze the
possibility for the regulatory agencies to adopt the Arbitration provided for in Law No.
Recebimento em 08/03/2019
Aceito em 22/09/2020
REVISTA ACADÊMICA
Faculdade de Direito do Recife
Vol.91 N.02 - Anno CX XVIII
GUERRA, Luis Roberto Cordeiro. As Agências Reguladoras e a Arbitragem: uma alte rnativa às divergências setoriais. Revista
Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife - ISSN: 2448-2307, v. 91, n.2, p. 108-130 Set. 2020. ISSN 2448-2307. <Disponível em:
https://periodicos.ufpe.br/revistas/ACADEMICA/article/view/240061>
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9.307/1996 a recognized agile, technical and specialized instrument as an alternative dispute
resolution method in the regulated environment and the respective limits for its use in this sector.
Keywords: Regulation. Regulatory agencies. Normative power. Arbitration. Public
Administration.
1. INTRODUÇÃO
No Brasil, a criação das agências reguladoras como autarquias especiais integrantes da
estrutura administrativa do Estado encontra inspiração em experiências de outros países, nos
quais o movimento regulatório foi desenvolvido seguindo esse mesmo modelo embora por
razões diversas.
No caso da experiência norte americana, principal fonte de inspiração do modelo
nacional, as modernas agências reguladoras
1
foram desenvolvidas entre os anos de 1930 a 1940,
período em que o New Deal estava em expansão naquele país. Pretendia-se, com a difusão das
agências reguladoras à época, intervir de forma eficiente no capitalismo liberal puro,
estabilizando-se as oscilações do mercado. Ao mesmo tempo, buscava-se atuar nos respectivos
setores com uma estrutura eficiente e tecnicamente capacitada, evitando os constantes obstáculos
e entraves criados por um judiciário conservador frente ao necessário e natural desenvolvimento
dos setores de produção da época.
Enquanto nos Estado Unidos a evolução do modelo da agência reguladora ocorreu em um
momento de fortalecimento do Estado, a implementação desse modelo no Brasil foi difundida
em um contexto histórico distinto e por motivações absolutamente diversas.
Em meados dos anos 90
2
, o Brasil vivenciava uma transição institucional sem
precedentes, com a alteração do papel exercido até então pelo Estado. O descontrole das finanças
públicas, além do reconhecimento de que o Estado era incapaz de investir adequadamente no
desenvolvimento de setores essenciais da economia, conduziram a uma política de desestatização
voltada a reduzir a máquina pública, obter recursos para a diminuição do déficit fiscal e, assim,
iniciar um novo ciclo de crescimento.
1
Gu stavo Binenbojm (2005, p. 148) esclarece que “embora as agências ad ministrativas tenham constituído parte
importante do Executivo norte-americano desde os albores da nação, fato é que o surgimento e a p roliferação das
modernas agências reguladoras coincidem com movimentos políticos, econômicos e sociais de questionamento e
superação do arcabouço jurídico-institucional do capitalismo liberal dito puro”.
2
Sergio Guerra (2014, p. 373) expõe o contexto histórico: “(...) b uscou-se, no Brasil, no início da segunda metade da
década de 1990, um novo marco teórico para a administração pública que substituísse a perspectiva burocrática
weberiana até então seguida. Sob influxos dessa onda em que impôs uma reforma administrativa para a renovação
de estruturas estatais absorvidas do modelo burocrático francês”.

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