As entidades delegatárias e a cobrança pelo uso dos recursos hídricos: a obrigatoriedade do repasse dos valores arrecadados às entidades delegatárias e a improbidade administrativa ambiental / The delegate entities and the charge for the use of the...

AutorMagno Neves Barbosa, Friedrich Wilhelm Herms
CargoDoutorando em Direito e Ciências Sociais pela Universidade Nacional de Córdoba (2014) e Mestrando em Gestão e Regulação de Recursos Hídricos pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ (2016). Diretor Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Ambiental ? IBDA. Membro da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil ? AP...
Páginas342-365
Revista de Direito da Cidade vol. 09, nº 1. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2017.26635
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Revista de Direito da Cidade, vol. 09, nº 1. ISSN 2317-7721 pp. 342-365 342
EN TI DA DE S D EL EG AT ÁR IA S E A C OB RA A P EL O U SO DO S R EC UR SO S H ÍDRI COS: A
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Fri ed ri ch W ilh el m Herms 2
Resumo
Este estudo propõe o debate sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, seu objetivo de dar
suporte financeiro ao desenvolvimento de projetos, programas e ações contempladas nos Planos
de Bacia Hidrográficas através do debate sobre o repasse obrigatório e sistemático dos valores
arrecadados na Bacia Hidrográfica às Agências de Bacia ou, em sua ausência, às entidades
delegatárias, e as consequências para o administrador público pelo descumprimento das normas
legais.
Palavras-chave: Recursos; Hídricos; Gestão; Cobrança; Delegatária; Improbidade; Administrativa;
Ambiental.
Abstract
This study proposes the debate on the charge for the use of water resources, its objective of
providing financial support for the development of projects, programs and actions contemplated in
the Hydrographic Basin Plans through the debate on mandatory and systematic transfer of
amounts collected in the Hydrographic Basin to Water Agencies, or in its absence to the delegate
entities, and the consequences for the public administrator for noncompliance with the legal
norms.
Keywords: Resources; Water; Management; Collection; Delegate; Improbity; Administrative;
Environmental.
1 Doutorando em Direito e Ciências Sociais pela Universidade Nacional de Córdoba (2014) e Mestrando em
Gestão e Regulação de Recursos Hídricos pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ (2016).
Diretor Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Ambiental IBDA. Membro da Associação dos
Professores de Direito Ambiental do Brasil APRODAB. Conselheiro no Conselho Municipal de Meio
Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro CONSEMAC. Membro efetivo da Câmara Técnica de Direito
Ambiental - CTDA, nos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente (CONEMA) e de Recursos Hídricos (CERHI) e
no Comitê de Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara onde também e membro efetivo da Câmara Técnica
de Instrumentos Legais - CTIL. E-mail: magnoneves@gmail.com
2 Doutorado em Química (Química Analítica Inorgânica) pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro (2001). Consultor ad hoc - Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia da Prefeitura de Vitória, da
Fundação de Amparo à Ciência e Te cnologia do Estado de Pernambuco, da Fundação de Apoio à Pesquisa
Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São
Paulo, da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro, e do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, representante da UERJ na Associação Pró-Gestão das
Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - AGEVAP, Professor Adjunto V da Universidade do Estado
do Rio de Janeiro e representante da ABRH na Câmara Técnica CTCOST do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos - CNRH. E-mail: fredwh@uerj.br
Revista de Direito da Cidade vol. 09, nº 1. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2017.26635
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INT RO DU ÇÃ O
A água, segundo a legislação vigente sobre recursos hídricos, é um rec urso natural
limitado, finito, essencial à vida, dotado de valor econômico e de domínio público3,4. Sendo que
àà à àà àà à àà àà Bà àà àà à à
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a égide de um entendimento sistêmico de meio ambiente. A Organização das Nações Unidas
ONU reconheceu o direto a água como direto fundamental do ser humano atrav és da Resolução nº
64/292 de 28/07/20105 em texto com a seguinte redação: Reconhece que o direito a água p otável
e ao san eamento é um direito humano essencial para o pleno aproveitamento da vida e de todos
àà 6.
Michel Prieur argumenta que o direito ao meio ambiente, como direito humano, encontra
relativa dificuldade em sua formulação concreta, pois a proteção ambiental concerne não só ao
homem, mas a todos os seres vivos e à biosfera. (PRIEUR, 1996, p.59)
De toda sorte, a entrad a em vigor da Lei nº 9.433/97, que inst ituiu a Política e o Sistema
Nacional dos Recursos Hídricos, constituiu um marco na gestão dos recursos hídricos no Brasil. A
Lei das Águas, como é conhecida, fortaleceu o sistema de gestão hídrica através da criação de
diversos instrumentos de gerenciamento, como o instrumento de cobrança pelo uso dos Recursos
Hídricos, objeto deste trabalho.
A cobrança pelo uso dos recursos hídricos tem previsão Constitucional no inciso XI X de art.
21 Federal e está regulamentada pela Lei Federal nº 9.433/97, sendo um instrumento econômico
da gestão, ten do por ob jetivo conferir racionalidade econômica e ambiental ao uso d a água, além
de buscar os recursos financeiros necessários para implantação e custeio do sistema e
3 Pàà ààà àà PàáàLà Màà ààààà à
elementos do meio ambiente. Isto faz com que se apliààààEàààààCFà Tàà
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seguindo-se o Direito romano, como se vê nas Institutas de Jà (2014, p.499-500).
4 O professor Celso Fiorillo entende a conceituação da água como bem público como sendo uma
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demonstrado, a água é um bem tipicamente ambiental, sendo, portanto, de uso comum do povo, e, em
conformidade com a Lei 8.079/90 (art.81, parágrafo único, I), bem difuso. Dessa forma, o art. 1º, I encontra-
se em total desarmonia cà àà Càà àà ààà à
(FIORILLO, 2009, P. 206-207).
5 Disponível em < http://www.un.org/News/Press/docs/2010/ga10967.dco.htm>, acesso em 19/11/2016.
6 Texto traduzido pelo professor Paulo Afonso (2014, p.508).

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