As fundações no direito administrativo brasileiro

AutorRenata Costa Rainho
CargoDoutoranda em Direito pela UFMG (2020-2024), com período de Doutorado Sanduíche na The George Washington University Law School (GWU-Law) (09/2023 a 02/2024)
Páginas1-19
AS FUNDAÇÕES NO DIREITO ADMINISTRATIVO
BRASILEIRO
THE FOUNDATIONS IN BRAZILIAN ADMINISTRATIVE LAW
RENATA VAZ MARQUES COSTA RAINHO1
Resumo: Dentre as entidades da
Administração Pública indireta, as fundações
são aquelas que apresentam maior
controvérsia doutrinária acerca da natureza
jurídica. Celso Antônio Bandeira de Mello,
por exemplo, sustenta que as fundações
públicas são sempre pessoas jurídicas de
direito público. Hely Lopes Meirelles
sustentava serem todas as fundações públicas
pessoas jurídicas com regime jurídico de
direito privado, considerando a expressão
“fundação pública” uma contraditio in terminis
porque, se é fundação, está ínsita na
instituição a sua natureza privada. Já autores
como Maria Sylvia Zanella Di Pietro
sustentam a existência de fundações com
regime jurídico de direito público ou de
direito privado. Filio-me no presente artigo à
terceira corrente, e pretendo demonstrar sua
coerência partindo da análise do conceito de
fundação a partir da teoria geral do direito.
Apresento, ainda, as propostas quanto ao
tema do anteprojeto para uma nova
organização administrativa, e a experiência
prática do Estado de Minas Gerais.
Palavras-chave: fundações; direito
administrativo; Estado de Minas Gerais.
Abstract: Among the entities of indirect
public administration, foundations are those
with the greatest doctrinal controversy about
their legal nature. Celso Antônio Bandeira de
Mello, for example, maintains that public
foundations are always legal persons
governed by public law. Hely Lopes
Meirelles, on the other hand, argued that all
public foundations are legal entities with the
legal regime of private law, considering the
expression “public foundation” a contraditio
in terminis because, if it is a foundation, its
private nature is inherent in the institution.
Authors such as Maria Sylvia Zanella Di
Pietro support the existence of foundations
with a legal regime of public law or private
law. In this article, I join the third current, and
I intend to demonstrate its coherence starting
from the analysis of the concept of
foundation from the general theory of law. I
also present the proposals regarding the
theme of the preliminary project for a new
administrative organization, and the practical
experience of the State of Minas Gerais.
Keywords: foundations; administrative law;
State of Minas Gerais.
1 Doutoranda em Direito pela UFMG.
Revista do CAAP N. 1-2 | V. XXVII | pp. 1 19 | 2022
AS FUNDAÇÕES NO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
1. INTRODUÇÃO
A Administração Pública, em seu sentido formal, ou seja, no que concerne aos seus sujeitos,
é composta de órgãos e entidades, frutos de atos de desconcentração e de descentralização
administrativa, respectivamente. As entidades da Administração indireta, em virtude da
descentralização administrativa institucional ou por outorga, são quatro, quais sejam, autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações públicas, cada qual dessas
entidades com suas peculiaridades que as caracterizam.
Dentre elas, a fundação pública é a que apresenta maior controvérsia doutrinária em sua
compreensão e natureza jurídica.
Por exemplo, Celso Antônio Bandeira de Mello sustenta que as fundações públicas são
sempre pessoas jurídicas de direito público2. Já Hely Lopes Meirelles sustentava serem todas as
fundações públicas pessoas jurídicas com regime jurídico de direito privado, considerando a
expressão “fundação pública” uma contraditio in terminis porque, se é fundação, está ínsita na
instituição a sua natureza privada3. autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro4 sustentam a
existência de fundações com regime jurídico de direito público ou de direito privado.
Filio-me no presente artigo à terceira corrente, e pretendo demonstrar sua coerência
partindo da análise do conceito de fundação a partir da teoria geral do direito. Apresento, ainda, as
propostas quanto ao tema do anteprojeto para uma nova organização administrativa, e a
experiência prática do Estado de Minas Gerais.
1.1. Fundações segundo a Teoria Geral do Direito
Tradicionalmente, o instituto jurídico fundação remete ao conceito de conjunto de bens,
personalizado, com regime jurídico de direito privado, regulado pelo Código Civil, velado pelo
Ministério Público, com finalidade traçada pelo seu instituidor dentre aquelas permitidas em lei.
Não obstante tratar-se de figura associada tipicamente ao direito privado, a utilização de
fundações pela Administração Pública, como um instrumento de descentralização administrativa
institucional, não é algo novo, antecedendo a ordem constitucional de 1988 no Brasil. As
2 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 32ª edição, revista e atualizada. São
Paulo: Malheiros, 2015, p. 190-191.
3 LOPES MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 2ª edição, 1966, p. 314 e 12ª edição, 1986, p. 317
apud CRETELLA JUNIOR, José. Fundações de direito público. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 3.
4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 29.ed. Rev., atual. e amp l. Rio de Janeiro: Forense,
2016. p. 541.

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