As micro e pequenas empresas como propulsoras do desenvolvimento económico e social - contribuição para o incremento das atividades económicas no âmbito do mercosul

AutorFernanda Kellner de Oliveira Palermo
Páginas183-198

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1. Introdução

O presente estudo advém de uma análise da conjuntura atúal das micro e pequenas empresas no Brasil. Suas perspectivas de crescimento e consequente avaliação dós principais fatores que possam sér causas impeditivas deste serão demonstradas no nível do Direito pátrio, para que se possam traçar algumas sugestões para solucionar os percalços que envolvem a retomada do desenvolvimento económico e social do país péla da inequívoca contribuição de agentes como micro e pequenos empresários através de seu trabalho.

A contribuição deste esforço também deverá ser vicejada ao se tratar dós aspectos atinentes ao Mercado Comum do Sul (Mercosul), que, ao se ver imbuído de uma série de fatos impeditivos para uma atuaçãó eficaz, denota cuidados urgentes para que se efetive como mediador das atividades económicas entre os países que lhe são integrantes.

Inicialmente, há a necessidade de se perscrutar a respeito dos precedentes históricos e normativos, para ique se compreenda o àtual estado de contextualização das micro e pequenas empresas na fase de desenvolvimento na qual se encontram.

Esta análise dar-se-á por uma aproximação conceituai, para que através de uma consequente classificação se tracem dire-trizes sobre seu ciclo de vida, inserindo-as no contexto global, contingente inexorável e premente na atualidade.

As principais leis que lhe dizem respeito também devem ser colocadas, de modo a se poder compreender o limite do avanço jurídico nesta questão e os modos pelos quais este limite ainda pode ser transposto, para que o escopo de fortalecimento e crescimento das micro e pequenas empresas seja alcançado.

Como complementação a estes estudos; buscam-se novos caminhos para o in-

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cremento das atividades do Mercosul, através da concepção do atual estado em que se encontra e inserindo-o num plano de aproximação aos caminhos traçados a prio-ri pela União Europeia, com o surgimento do direito comunitário.

Através desta premissa de aproximação buscam-se modos de integração, os quais indicam que somente a efetiva união em um nível de cooperação entre as partes irá poder tornar o desenvolvimento economicamente viável.

Esta cooperação dar-se-á através do incremento e consequente viabilidade jurídica de redes, cooperativas e consórcios, os quais, após estarem consolidados, farão parte da chamada "integração comunitária", tentativa de aproximação do Mercosul com a União Europeia.

Com o presente trabalho pretende-se contribuir para que no futuro esta aproximação seja concretizada, de modo a que o desenvolvimento económico e social seja retomado.

2. Precedentes históricos e normativos

Foi o Direito Italiano que melhor sistematizou o capítulo da empresa e mais perfeitamente disciplinou o regime da pequena empresa. A primeira pesquisa no Direito Italiano visa a esclarecer se a pequena empresa é um conceito meramente de ordem quantitativa - hipótese em que ela só diferirá da empresa normal pelo volume de negócios e de relações jurídicas -, ou se a pequena empresa é qualitativamente distinta das demais - conclusão que faria da piccola impresa uma nova entidade, com regramento próprio e pouca referência à empresa normal.

Foi árdua a discussão entre os juristas peninsulares, trazendo os partidários de uma e outra corrente os melhores argumentos, quer de Direito, quer de Economia. A conclusão dominante a que a doutrina chegou foi no sentido de sufragar a opinião segundo a qual a relação entre os arts. 2.082 e 2.083 do Código Civil Italiano (de 1942) é de género para espécie, pois o conceito de empresa acolhido no Código foi o de atividade, e o termo se presta tanto para caracterizar as relações de uma empresa normal como de uma empresa média ou pequena.

Tem-se como conclusão que são aplicáveis à pequena empresa todas as leis e normas que regulam a atividade das demais empresas, salvo, é lógico, as que tragam uma derrogação implícita ou explícita.

Embora seja italiana a melhor sistematização do regime das pequenas empresas, é justo lembrar que foi o Código Alemão do Comércio o primeiro a estatuir um regime especial para os pequenos comerciantes.

Com efeito, já em 1897 o Código Alemão distinguia os comerciantes plenos ou normais dos pequenos comerciantes, para o fim de declarar que não se aplicavam quanto a estes as disposições sobre firma, registro comercial, livros de comércio e mandato mercantil.

Com relação ao precedentes normativos no Direito Brasileiro, Wilson de Souza Campos Batalha1 atesta que as pequenas atividades autónomas foram objeto de cogitação do legislador brasileiro anteriormente ao Estatuto da Microempresa, Lei 7.256, de 27.11.1984, que foi revogada expressamente pelo novo Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei 9.841, de 5.10.1999.

A Lei 6.586, de 6.11.1978, classificou o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários. O Decreto 83.290, de 23.3.1979, estabeleceu a classificação de produtos artesanais e identificação profissional do artesão. O Regulamento do IPI (Decreto 87.981, de 23.12.1982) definiu a figura do mascate. O garimpeiro organizado como empresa foi considerado pelo Parecer Normativo CST-23, de 27.9.1984.

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A Lei 6.939, de 9.9.1981, estabeleceu o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio para as firmas individuais e sociedades mercantis que preencham, cumulativamente, alguns requisitos. O Decreto-lei 1.780, de 14.4.1980, concedeu isenção de imposto sobre a renda em relação às empresas de pequeno porte, dispensando o cumprimento de obrigações acessórias.

3. As micro e pequenas empresas

Microempresa é conceito criado pela Lei 7.256/1984 e atualmente regulado pela Lei 9.841, de 5.10.1999, que estabelece normas também para as empresas de pequeno porte, em atendimento ao disposto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, favorecendo-as com tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista, cre-ditício e de desenvolvimento empresarial.

A microempresa é fruto de uma política de desburocratização, iniciada em 1979, para agilizar o funcionamento dos pequenos organismos empresariais. Consideram-se microempresa, para fins de enquadramento no SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições de Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, nos termos da Lei 9.317, de 5.12.1996, a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00. E empresa de pequeno porte a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadradas como microempresas, tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (art. 29 da Lei 9.841/1999). Por força da lei, as microempresas devem adotar para sua identificação, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME"; e a empresa de pequeno porte, essa expressão, ou "EPP" (art. 79). Podem ter natureza comercial ou civil, sendo microempresas e empresas de pequeno porte comerciais apenas as que exercem atividades de natureza comercial.

Em julho/1972 foi fundada uma associação civil, sem fins lucrativos, que teve como sócios fundadores o Banco Nacional de Desenvolvimento Económico - BNDE, a Financiadora de Estudos e Projetos S/A - FINEP e a Associação Brasileira de Bancos de Desenvolvimento - ABD e cujo ob-jetivo social consistia na prestação de serviços de organização empresarial em todos os seus aspectos, notadamente o tecnológico, económico, financeiro e administrativo, e como finalidade a adoção de um sistema brasileiro de assistência à pequena e média empresa - entidade, essa, que recebeu o nome de Centro Brasileiro de Assistência Gerencial à Pequena e Média Empresa - CEBRAE.

A Lei 8.029/1990, no seu art. 89, desvinculou da Administração Pública Federal o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autónomo, criando assim o SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

O SEBRAE é uma instituição técnica de apoio ao desenvolvimento da atividade empresarial de pequeno porte, voltada para o fomento e difusão de programas e projetos que visam à promoção e ao fortalecimento das micro e pequenas empresas.

Seu propósito é trabalhar de forma estratégica, inovadora e pragmática para fazer com que o universo dos pequenos negócios no Brasil tenha as melhores condições possíveis para uma evolução sustentável, contribuindo para o desenvolvimento do país como um todo.

Foi criado por lei de iniciativa do Poder Executivo, concebida em harmonia com as confederações representativas das forças produtivas nacionais. Sem essa parceria entre os setores públicos, privado e as principais entidades de fomento e pesquisa do país esse modelo não seria eficaz.

O SEBRAE é predominantemente administrado pela iniciativa privada. Constitui-se em serviço social autónomo - uma

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sociedade civil sem fins lucrativos que, embora operando em sintonia com o setor público, não se vincula à estrutura pública federal.

A instituição é fruto, portanto, de uma decisão política da cúpula empresarial e do Estado, que se associaram para criá-la e cooperam na busca de objetivos comuns. É, por isso mesmo, uma entidade empresarial voltada para atender ao segmento privado, embora desempenhe função pública.

Dentre os diversos programas de apoio às micro e pequenas empresas destaca-se o programa de incubadora de empresas, que...

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