As políticas públicas urbanas brasileiras e a gestão democrática: o controle social na efetivação do direito à cidade / Brazilian public urban policies and democratic management: social control on effectiveness of the right to the city

AutorEmerson Affonso da Costa Moura
CargoProfessor Assistente da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFRJ). Doutorando em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre em Direito Constitucional e Pesquisador Certificado pelo CNPQ na Universidade Federal Fluminense (UFF). E-mail: emersonacmoura@yahoo.com.br
Páginas1064-1095
Revista de Direito da Cidade vol. 08, nº 3. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2016.22479
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Revista de Direito da Cidade, vol. 08, nº 3. ISSN 2317-7721 pp.1064-1095 1064
AS PO TI CA S P ÚBL IC AS UR BA NA S B RAS IL EI RAS E A GE SO DE MO CR ÁT IC A: O
CON TR OL E SOC IA L NA EFE TI VA ÇÃ O DO D IRE ITO À CID AD E
BRA ZI LI AN P UBL IC U RBA N PO LI CI ES A ND DE MO CR AT IC M ANA GE MENT: S OCIA L
CON TR OL O N EF FE CT IV EN ES S OF THE R IGH T TO T HE C ITY
Eme rs on A ffo ns o da Cos ta M our a1
Resumo
O papel ex ercido pelo controle social na garantia da efetividade das políticas públicas urbanas é o
tema posto em debate. Analisa-se em que medida os instrumentos de gestão democrática são
capazes de garantir no âmbito dos planos de ação urbanística a efetividade do direito à cidade e do
cumprimento de suas funções sociais. Para tanto, de início investiga -se as políticas públicas
enquanto planos de ação que garantem as prestações necessárias à concretização dos direitos
fundamentais. Após, verificam-se os programas de ação urbanísticas desenvolvidos e o controle
exercido pela sociedade. Por fim, o papel que o co ntrole social tem através da gestão democrática
na correição das políticas urbanas para realização do direito à Cidade.
Palavras-chave: Políticas Públicas; Políticas Urbanas; Gestão Democrática; Controle Social; Direito à
Cidade.
Abstract
The role played by social control in ensuring t he effectiveness of urban public policy is the theme
put into discussion. It is analyzed to what extent the democratic management tools are able to
secure within the urban action plans the effectiveness of the right to the city and the fulfillment of
its social functions. To do so, initially we investigate public policy as action plans that guarantee
benefits for the achievement of fundamental rights. After, are verified the developed urban action
programs and the control exercised by society. Finally, the role that social control is through
democratic management in the eyre of urban policies for realization of the right to the city.
Keywords: Public Policy; Urban Policies; Democratic management; Social control; Right to the City.
1 Professor Assistente da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFRJ). Doutorando e m Direito pela
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre em Direito Constitucional e Pesquisador Certificado
pelo CNPQ na Universidade Federal Fluminense (UFF). E-mail: emersonacmoura@yahoo.com.br
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INT RO DU ÇÃ O
Para a realização dos objetivos sociais e econômicos almejados e o oferecimento das
prestações e utilidades necessárias a concretização dos direitos fundamentais, o Estado planeja e
executa um conjunto articulado d e programas e ações que é usualmente designado como políticas
públicas.
No âmbito u rbanístico tem capital importância por buscar a realização das funções sociais
da Cidade permitindo através de ações governamentais planejadas e coordenadas o oferecimento
de bens, equipamentos e serviços públicos capazes de garantir aos proprietários, moradores e
usuários a realização de moradia, trabalho, lazer, mobilidade dentre outros.
Todavia, as políticas públicas urbanas embora iniciadas ainda na Colônia não foram capazes
de garantir a infraestrutura e os serviços necessários para atender as demandas sendo agravado no
Império onde ampliou a segregação espacial das ações, que na República com a ampla migração e
crescimento da pobreza maximizam os problemas da Cidade.
Embora tais programas e ações urbanísticas se ligam a concretização do direito à Cidade
foram veiculados às políticas e ciclos econômicos, bem como , as demandas do mercado
imobiliário, ao revés der ser orientado pelas eleições real izadas pela sociedade nas leis
fundamentais ou através das demandas realizadas dentro de um efetivo processo democrático.
Neste contexto, o controle exercido diretamente pela sociedade sob as políticas públicas
urbanas pode se tornar um instrumento capaz de conformar o p lanejamento e execução aos fins
socialmente almejados garantindo, portanto, que os recursos financeiros e administrativos
investidos, bem como, os planos e ações realizadas sejam capazes de atingir aqueles fins.
Busca o presente trabalho, portanto, analisar em que medida a gestão democrática da
Cidade é capaz enquanto instrumento de controle social do planejamento e implementação das
políticas públicas permitir que sejam direcionadas as ações governamentais as funções sociais e ao
direito à Cidade.
Para tanto, de início investiga-se as políticas públicas em se us elementos gerais, de forma a
extraí-la não como decisões políticas livres, mas planos de ação que devem garantir as prestaçõ es,
bens, utilidade e serviços necessários à concretização dos direitos fundamentais, dentre os quais, o
direito à Cidade.
Após, verifica-se os planos e programas de ação urbanísticos realizados desde a
Colonização até a última quadra histórica, de maneira a determinar através de sua vinculação aos
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interesses econômicos do mercado a sua ineficiência no desenvolvimento das Cidade, o que
denota a importância do controle social como forma de reconduzí-lo aos interesses sociais.
Por fim, estuda-se o controle social em suas modalidades e importâncias extraindo os
mecanismos trazidos pelo Estatuto da Cidade que ao trazer como princípio a gestão democrática
da cidade e prever instrumentos de controle do planejamento e execução da ação governamental
pode contribuir com maior eficácia nas políticas públicas urbanas.
POL ÍT IC AS P ÚBL ICAS E O S DI RE IT OS F UNDAM EN TA IS
Políticas públicas são os programas, planos e diretrizes de ação governamental que
coordenam a alocação da estrutura, bens e agentes disponíveis, harmonizando as atividades
estatais e privadas, os var iados atores e múltiplos interesses envolvidos na realização destes
objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados2.
As políticas públicas, portanto, compreende além da colocação a disposição dos recursos
de forma a garantir a prestação imediata de serviços públicos pelo Estado, a atuação normativa,
reguladora e de fomento que combinadas de forma eficiente conduzem os esforços da esfera
pública e privada, na consecução dos fins almejados pela Constituição e a sociedade3.
De certo modo, há uma complexidade na apreensão do tema, pois a exteriorização dos
programas governamentais não se apresenta com um padrão uniforme facilmente apreensível pelo
sistema jurídico. Se por um lado, há uma visível proximidade com os planos ou processo, as
políticas públicas antes englobam do que resumem os atos que as conformam4.
Aprioristicamente restringem-se a função política do Governo como atos decisórios que
implicam na fixação de metas, diretrizes ou planos governamentais5. Todavia, conforme i nsertas no
2 Sob este foco, correspondem a instrumentos de ação de governo utilizados para alcançar as metas e
objetivos coletivos, que redireciona o eixo da atuação estatal e da organização do governo das leis
government by law para as políticas government by polices. BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo
e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2002. p 241-244 e 252-253.
3 Predomina em sua natureza, a intervenção cogente do Estado na realização dos bens e valores sociais,
razão pelo qual, não englobam os programas realizados em associação com a sociedade civil, através de
mecanismos e instrumentos institucionais ou não. BARCELLOS, Ana Paula de. Constitucionalização das
Políticas Públicas em Matéria de Direitos Fundamentais: O Controle Político-Social e o Controle Jurídico no
Espaço Democrático in Revista de Direito do Estado. Ano 1. n. 3. 2006. p. 18 e 22.
4 As políticas públicas, portanto, distinguem-se das categorias das normas e atos jurídicos, embora
compreenda esses elementos. Sob este foco, aproxima-se do conceito de atividade, enquanto conjunto
organizado dessas normas e atos tendentes à realização de um objetivo determinado. BUCCI, Maria Paula
Dallari. Ob. cit. 251-257.
5 Trata-se de função política do Estado uma vez que corresponde à atividade dos órgãos estatais com a
finalidade de conservação da sociedade política e da definição e prossecução do interesse geral mediante a

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