As regras da propaganda partidária

AutorDouglas de Oliveira
CargoMestre e doutorando em direito
Páginas12-13
TRIBUNA LIVRE
12 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 676 I JUN/JUL 2022
Douglas de OliveiraMESTRE E DOUTORANDO EM DIREITO
AS REGRAS DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA
Com as recentes mudan-
ças na Lei dos Partidos
Políticos (Lei 9.096/95), o
 também regulamen-
tou a propaganda partidária
gratuita em rádio e televisão,
realizada por meio de inser-
ções na programação normal
das emissoras.
Por meio da Resolução
23.679/22, o  defi niu as re-
gras gerais da propaganda par-
tidária; os critérios de acesso,
com base na bancada da Câ-
mara dos Deputados na última
eleição geral; os impactos das
fusões, incorporações, novas
totalizações e federações nos
cálculos para distribuição do
tempo; a veiculação das inser-
ções nacionais e estaduais; a
tutela ao direito de veiculação
da propaganda, quando viola-
do por ato das emissoras; e a re-
presentação por irregularida-
des na propaganda partidária.
A propaganda partidária não
se confunde com a propaganda
eleitoral, que possui regula-
mentação própria, tratando-se
em verdade, de uma oportuni-
dade para que o partido polí-
tico demonstre, por meio das
emissoras de rádio e de televi-
são, a respectiva posição sobre
temas de interesse do país.
Pela legislação aplicável,
cabe à direção das legendas
requerer a veiculação da pro-
paganda, devendo o pedido ser
dirigido: ao , quando for-
mulado pelo órgão de direção
nacional para a divulgação de
inserções nacionais; e ao Tri-
bunal Regional Eleitoral (),
quando apresentado por ór-
gão de direção estadual para a
transmissão de inserções esta-
duais na respectiva unidade da
Federação.
Cabe também ao  e aos
s analisar, deferir e julgar
eventual representação refe-
rente à propaganda veiculada
em âmbito nacional e estadual,
respectivamente. As inserções
nacionais estão previstas para
ir ao ar na programação dos
veículos de comunicação às
terças, quintas e sábados, e nos
estados, as transmissões serão
às segundas, quartas e sextas.
Segundo o texto da legisla-
ção, a propaganda partidária
gratuita na televisão deverá
utilizar, entre outros recursos,
os que garantam acessibilida-
de, subtitulação por meio de
legenda aberta, janela com in-
térprete de L e audiodes-
crição, sob responsabilidade
dos partidos políticos.
O texto da norma defi ne al-
gumas vedações nas inserções
de propaganda partidária,
como a participação de pesso-
as não liadas à agremiação
responsável pelo programa, a
divulgação de propaganda de
candidatos a cargos eletivos
e a defesa de interesses pes-
soais ou de outros partidos,
bem como a utilização de ima-
gens ou de cenas incorretas ou
incompletas, de efeitos ou de
quaisquer outros recursos que
distorçam ou falseiem os fatos
ou a sua comunicação.
Igualmente, de acordo com
a legislação, também não será
permitida a utilização de ma-
térias que possam ser com-
provadas como falsas (fake
news), ou a prática de atos que
resultem em qualquer tipo de
preconceito racial, de gênero
ou de local de origem, além de
qualquer prática de atos que
incitem a violência.
A propaganda partidária es-
tava extinta desde 2017, mas foi
restabelecida pelo Congresso
Nacional com a Lei 14.291/22.
A nalidade da propaganda
partidária é divulgar a ideolo-
gia, os programas e os projetos
dos partidos, além de buscar
novas fi liações e promover a
participação política das mi-
norias, entre outras. O espaço
reservado a essa modalidade
de propaganda não pode ser
utilizado para promover pré-
-candidato a uma eleição.
A propaganda partidária
não se confunde com a
eleitoral, tratando-se de
oportunidade para que
o partido demonstre
posição sobre temas de
interesse do país

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