Os aspectos econômicos da tarifa mínima de água a partir da lei 13.312/2016 / The economic aspects of the minimum water tariff from the law 13.312/2016

AutorViviane Taís Azoia, Oksandro Osdival Gonçalves
CargoDoutor em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado/Doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Professor de Direito Comercial da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Professor de Direito Empresarial do Curso de ...
Páginas1450-1474
Revista de Direito da Cidade vol. 09, nº 4. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2017.29123
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Revista de Direito da Cidade, vol. 09, nº 4. ISSN 2317-7721 pp. 1450-1474 1450
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Considerando o cenário atual brasileiro, o consumo mínimo de água e sua correspondente
tarifa permanecem com limites estanques por várias décadas. A parcela da população que se
enquadra nesta categoria sente-se desestimulada a fazer qualquer economia em seu consumo
porque o usuário não recebe qualquer recompensa. Assim, o artigo tem por intuito analisar os
aspectos econômicos que se relacionam à tarifação mínima de água e como esta relação pode
(ou não) ser modificada com a introdução da Lei n.13.312/2016. Sob a perspectiva da análise
econômica do direito, os f ree riders podem, com a referida lei, ser combatidos, porém,
permanece (ou se intensifica) o número de unidades consumidoras com usuários não
oportunistas nã o contemplados por qualquer recompensa quando cooperam para o uso
racional deste recurso hídrico. Em face disso, a imposição de tarifa mínima no Brasil, variável de
acordo com cada Estado da Federação, merece e demanda ser revisitada por novos estudos
técnico-científicos capazes de viabilizar econômica e racionalmente o fornecimento de água
potável, fazendo deste um sistema mais eficiente.
- Tarifa Mínima de Água; Lei do Hidrômetro Individual; Análise Econômica do
Direito; Políticas Públicas; Desenvolvimento.
Considering the current Brazilian scenario, the minimum water consumption and its
corresponding tariff remain with watertight limits for several decades. The portion of the
population which fits in this category feels discouraged to make any savings in its consumption,
since for that rational action, the user does not receive any reward. Therefore, this article aims
to analyze the economic aspects related to the minimum water charging and how this
relationship can (or not) be modified with the introduction of the Law 13.312 / 2016. From the
perspective of the economic analysis of law, free riders can, with this law, be combated,
however, the number of consumer units with non-opportunistic users which does not receive
any reward when they cooperate for rational use of this hydric resource remains (or intensifies).
In view of that, the imposition of a minimum tariff in Brazil, which varies according to each
state, deserves and demands to be revisited by new technical-scientific studies capable of
economically and rationally providing potable water supply, making it a more efficient system.
1 Doutor em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor do Programa
de Pós-Graduação em Direito (Mestrado/Doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
Professor de Direito Comercial da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
Professor de Direito Empresarial do Curso de Especialização em Direito Civil e Empresarial da Pontifícia
Universidade Católica do Paraná. Membro do Conselho Editorial da Editora Fórum. Coordenador da
Revista de Direito Empresarial. Bolsista CAPES. E-mail: oksandro@cgaadv.com.br
2 Mestranda em Direito Econômico e So cioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. E-
mail: vivianeazoia@gmail.com
Revista de Direito da Cidade vol. 09, nº 4. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2017.29123
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Revista de Direito da Cidade, vol. 09, nº 4. ISSN 2317-7721 pp. 1450-1474 1451
Minimum Water Tariff; Individual Hydrometer Law; Economic Analysis of Law; Public
Politics; Development.
Atualmente as preocupações ambientais demandam cada dia mais objetividade e
precisão, pois a degradação ocorre a uma velocidade exponencial, motivo pelo qual o papel do
Direito Econômico, neste texto compreendido como o direito apropriado para tratar da
intervenção do Estado na economia, é de suma importância.
Consequentemente, a busca por novos mecanismos que auxiliem na eficiência
ambiental na tratativa de recursos naturais escassos é estratégica, pois a adoção de decisões
economicamente racionais pode conduzir a uma desaceleração na degradação em quantidade e
qualidade dos recursos disponíveis e acessíveis.
A tarifação mínima de água hoje representa uma categoria de consumo constituída por
expressiva parcela da população que se encontra em uma espécie de “limbo”, pois não são
estimulados de nenhuma maneira a economizar no consumo, uma vez que o valor cobrado não
se altera dentro daquela faixa limite, logo, consumindo quantidades diferentes dentro da faixa
limite (de 10m3 no estado do Paraná, por exemplo), arcam todos com o mesmo valor.
Com a Lei n. 13.312/2016, este cenário de desestímulo tende a se intensificar, pois
aumentaram o número de unida des que passarão a ter hidrômetro indi vidual e que se
enquadrarão na categoria de consumo mínimo, anteriormente participantes em sua grande
maioria, de rateio igualitário condominial.
O artigo objetiva analisar os aspectos econômicos relacionados à tarifa mínima de água
e o formato que assumirão com a entrada em vigor da Lei n. 13.312/2016. Para tanto, serão
abordadas, na primeira parte, as legislações que permeiam a tarifa mínima de água e a
legalidade de sua cobrança no sistema jurídico brasileiro, ainda que aos estados seja dada a
liberdade em fixar seus limites, bem como os valores cobrados. Essa abordagem não deixa de
mencionar tal interpretação legal frente à escassez de água potável que recai sobre todo o
planeta, o que torna evidente a necessidade de se buscar mecanismos que efetivem o
desenvolvimento sustentável.
A segunda parte é dedicada a enfrentar como a tarifa mínima de água tem sido adotada
pelos diversos estados brasileiros e os valores cobrados pelo uso, bem como demonstra a

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