Aspectos teóricos e práticos do protesto e de seu procedimento

AutorRafael Gouveia Bueno, Sérgio Luiz José Bueno
Páginas19-43
CAPÍTULO
1
ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS DO
PROTESTO E DE SEU PROCEDIMENTO
1.1 O CONCEITO DE PROTESTO E A DISTINÇÃO ENTRE O
PROCEDIMENTO PARA PROTESTO E O ATO DE PROTESTO
No art. 1º, caput, da lei 9.492/97, encontramos a seguinte definição: Protesto é
o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obri-
gação originada em títulos e outros documentos de dívida. Trata-se, contudo, de texto
insuficiente, considerada a generalidade de que deve ser dotado todo conceito. Fábio
Ulhoa Coelho ensina que não é correta a afirmação de que o protesto em todos os
casos prova o descumprimento ou inadimplemento da obrigação. Quando lavrado
por falta de aceite de letra de câmbio, não materializa falta alguma do devedor, que,
como regra, não é obrigado a aceitá-la.1
Dessa maneira, temos conceituado protesto como o ato formal apto a provar
circunstância cambiária relevante, ou, no que interessa a nosso estudo, o descumpri-
mento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Note-se que o conceito proposto se refere ao ato de protesto e não ao procedi-
mento para protesto. São figuras distintas, sendo aquele um dos atos que compõem o
procedimento.
O ato de protesto (lavratura e registro) é um dos possíveis finais do procedi-
mento e está condicionado à inexistência de irregularidade formal que justifique a
devolução do título ou documento ao apresentante, de desistência, de sustação do
protesto ou de pagamento.
O procedimento para protesto, por sua vez, é o encadeamento de atos previsto na
Lei 9.492/97, que pode culminar, ou não, com a lavratura do protesto.
É interessante notar que podemos ter o procedimento para protesto, com alcance
pleno de sua finalidade preponderante de recuperação de crédito, sem que sobreve-
nha o ato de protesto.
As finalidades de um e de outro diferem, como se verá, e neste trabalho ga-
nham relevo o procedimento e seu fim de obtenção de satisfação de obrigações, pois
é facultativo o protesto de decisões judiciais, de maneira que apenas se justifica sua
1. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 1, p. 422.
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PROTESTO DE SENTENÇA E OUTRAS DECISÕES JUDICIAIS • SÉRGIO LUIZ JOSÉ BUENO E RAFAEL GOUVEIA BUENO
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apresentação a protesto, em face do desejo do credor (exequente) de obter a satisfação
da obrigação reconhecida ou ratificada em juízo.
Esse é o motivo pelo qual se mostra tecnicamente imperfeita a assertiva de que
o regramento legal e normativo admite e regulamenta o protesto de decisão judicial.
Na verdade, o que se autoriza e regulamenta é a apresentação a protesto de decisão
judicial.
De qualquer forma, sendo muito comum falar-se em protesto desse ou daquele
documento e não em apresentação a protesto, há de ser tolerada a imperfeição ter-
minológica, sempre compreendida a distinção ora exposta. E foi ciente do conheci-
mento público maior da expressão mais usual, que a empregamos no título do livro,
o que facilita a apreensão inicial de seu objeto pelo leitor, que no curso do trabalho
compreenderá a distinção acima explicitada.
1.2 BREVE SÍNTESE DO PROCEDIMENTO PARA PROTESTO
1.2.1 Apresentação
O Credor apresenta o título ou documento a protestar ao Tabelionato de Protes-
to ou, onde houver mais de um, ao Serviço de Distribuição de Títulos e Outros Docu-
mentos de Dívida da comarca. Veremos a apresentação com maiores detalhes (1.3.1).
1.2.2 Distribuição (se for o caso)
Nos termos da Lei 9.492/97,2 se a apresentação for ao Serviço de Distribuição de
Títulos e Outros Documentos de Dívida, este, no mesmo dia em que recebeu o docu-
mento, o distribui a um dos tabeliães de protesto da comarca, encaminhando-o a ele.
1.2.3 Protocolização
Ao receber o documento do Serviço de Distribuição, ou do próprio apresen-
tante, onde houver apenas um tabelionato de protesto, o tabelião realiza a protoco-
lização, ou seja, o lançamento do documento e de seus dados no livro do protocolo.
Nos termos da Lei,3 essa protocolização deve ocorrer em até 24 horas, contadas do
recebimento do título ou documento pelo tabelião.
2. Lei 9492/97: Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia dis-
tribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos. Parágrafo único.
Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e
mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta
Lei. Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos
Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
3. Art. 5º. Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro
de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.
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