Assembléia Condominial - Modificação na Estrutura - Fachada (TJ/DF)
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Agravo de Instrumento n. 2004.00.2.004877-2 Órgão julgador: 3a. Turma Cível Fonte: DJ, 02.12.2004, págs. 40/43 Rel.: Des. Benito Tiezzi
Agravante: Condomínio do Edifício Ostia Antica Agravado: Antônio Francisco de Souza
CIVIL- ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL- MODIFICAÇÃO NA ESTRUTURA EXTERNA DAS PAREDES DO EDIFÍCIO E HARMONIA DA FACHADA- INOBSERVÂNCIA DO QUORUM ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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Se, para a modificação na estrutura das paredes externas do edifício ou que importem na harmonia da fachada, a convenção condominial prevê a votação qualificada de dois terços dos condôminos e não permite o voto por procuração; se, ao contrário, foi inobservado o quorum exigido e, ainda, foram admitidos votos por mandato, houve desrespeito à avença convencional do condomínio, que não pode prevalecer.
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Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, mantendo-se íntegra a decisão agravada.
Acordam os Desembargadores da TERCEIRA TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, BENITO TIEZZI - Relator, SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS e VASQUEZ CRUXÊN - Vogais, sob a presidência do Desembargador VASQUEZ CRUXÊN, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2004.
Desembargador VASQUEZ CRUXÊN Presidente
Desembargador BENITO TIEZZI Relator
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação de Nulidade de Assembléia de Condomínio, em trâmite perante a 3a. Vara Cível de Brasília, que DEFERIU a antecipação de tutela pretendida pelo Agravado- autor da Ação de Nulidade, suspendendo os efeitos da decisão tomada em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 18/05/2004, por entender que o condomínio aprovou, em assembléia extraordinária, a realização de obras no edifício residencial, em que repercutirá modificação ou transformação da estrutura das paredes externas. Nesses casos, de acordo com o art. 10º e inciso II da Convenção do Condomínio, tais decisões dependem do voto de 2/3 dos condôminos, o que corresponde a 24 votos, em um total de 36 apartamentos, vedado o uso de procuração. Na questionada assembléia, houve votos de 21 condôminos, alguns deles sendo por procuração.
Argumenta o Agravante que as reformas aprovadas na Assembléia condominial...
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