Imobiliário

Páginas235-239
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REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 652 I JUN/JUL 2018
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
mas que, contudo, o mercado está mui-
to competitivo e o máximo que vem
conseguindo angariar a este título é
R$ 50,00, quando muito, o que vai ao
encontro dos valores contidos em seus
holerites.
.............................................................................
A apelante já se encaminha para a
terceira idade, e necessita da mantença
deste auxilio’ alimentar para que possa
viver hoje e no futuro, com dignidade.
Esse cenário fático descrito foi
fundamento determinante para que
o Tribunal de Justiça de Santa Cata-
rina tenha agasalhado a manutenção
do pensionamento de ex-cônjuge e
excepcionado a aplicação do enten-
dimento que reconhece a transito-
riedade dos pensionamentos desta
espécie. Cumpre enfatizar que essa
transitoriedade não é mesmo absolu-
ta, sendo possível sua superação em
casos peculiares como o da espécie,
e que a desconstituição dessas pecu-
liaridades por esta Corte Superior so-
mente é possível quando desenhados
no próprio corpo do acórdão recor-
rido o cenário fático que demonstre
inexistirem as condições suficientes
para superação daquela orientação
jurisprudencial.
No caso dos autos, contudo, a des-
peito do louvável esforço argumenta-
tivo e combativo do ora agravante, de
fato, fazem-se presentes no acórdão re-
corrido circunstâncias fáticas que dão
fundamento suficiente à conclusão ex-
cepcional por ele adotada. Desse modo,
o provimento do recurso especial de-
penderia de reexame de fatos e provas,
o que não é admitido na via especial
(Súmula 7⁄STJ).
Outrossim, nota-se do contexto
fático delineado (o qual não pode ser
alterado nesta instância extraordiná-
ria) que a agravada esteve afastada
do mercado de trabalho, não tendo
sequer se capacitado para sua reinser-
ção, ao longo dos 17 anos de casamento.
Após o divórcio, e fixada uma pensão
insuficiente para seu sustento e dos
dois filhos menores de idade, sob sua
guarda exclusiva, esforçou por suprir
as necessidades próprias e de seus ali-
mentantes, complementando a renda
como pôde. Contudo, não há como se
entender que sua inserção no mercado
de trabalho, sem nenhuma fase tran-
sitória para sua capacitação, possa ser
compreendida como autossuficiência,
especialmente quando a pensão foi fi-
xada por acordo entre as partes, e não
imposta pelo Estado-juiz, em caráter
permanente, por reconhecerem os ex-
-cônjuges a situação adversa para in-
corporação da pensionista no mercado
de trabalho.
Com esses fundamentos, conheço
do agravo interno para negar-lhe pro-
vimento.
É como voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA
TURMA, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimida-
de, negou provimento ao agravo inter-
no, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi, Paulo de Tarso San-
severino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator. n
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ASSEMBLEIA GERAL
REJEITADA A DESCONSTITUIÇÃO DE ASSEMBLEIA
CONDOMINIAL REALIZADA QUASE 20 ANOS ANTES DA
PROPOSITURA DA AÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.552.041/DF
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 15.02.2018
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA
Recurso especial. Direito civil. Condomínio. Assembleia geral ex-
traordinária. Anulação. Desconstituição. Manobra dolosa do síndico.
Aumento da própria remuneração. Pro labore. Ajuda de custo. Vio-
lação de norma convencional. Prazo quadrienal. Art. 178, § 9º, V, do
Código Civil de 1916. 1. Recurso especial interposto contra acórdão pu-
blicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária ajuizada em 27/7/2011
visando a nulidade de deliberação de assembleia geral extraordinária
realizada em 19/9/1991 que aprovou gratificação em favor do síndico,
denominada ajuda de custo, no valor de 2 (dois) salários mínimos. 3.
O acórdão recorrido assenta que o pedido de declaração de nulidade
de assembleia condominial não está subordinado a prazo prescricio-
nal ou decadencial, mas, em nome da segurança jurídica, reconhece a
incidência do prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 202 do Código
Civil de 2002. 4. Sob a égide do Código Civil de 1916, é de 4 (quatro) anos
o prazo para postular a anulação de decisão de assembleia condomi-
nial tomada com vício de consentimento (dolo). 5. Recurso especial
não provido.

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