Assimetria regulatória no setor de transporte coletivo de passageiros: a constitucionalidade do art 3º da lei 12.996/2014 / Regulatory assimetry in the colletive transportation of passengers: the constitucionality of art. 3º of law 12.996/2014

AutorGustavo Binembojm
CargoProfessor Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? UERJ. Doutor e Mestre em Direito Público pela UERJ. Master of Laws (LL.M.) pela Yale Law School (EUA). E-mail: gustavo.binenbojm@bcbadv.com.br
Páginas1268-1285
Revista de Direito da Cidade vol. 09, nº 3. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2017.29544
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Revista de Direito da Cidade, vol. 09, nº 3. ISSN 2317-7721 pp. 1268-1285 1268
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O presente estudo tem por objetivo analisar a constitucionalidade do uso de um modelo de
assimetria regulatória no transporte coletivo interestadual de passageiros, nos termos do art. 3o
da Lei no 12.996/2014, no qual convivam serviços públicos concedidos com a exploração de
atividades econômicas em regime de autorizaçã o.
- transporte; autorização; licitação pública.
This article aims to analyze whether the model of regulatory assimetry in the field of interstate
collective transportation of passengers, introduced by article 3o of Law n o 12.996/2014,
complies with the Brazilian Constitution.
transportation; authorization; public bidding.
1 Professor Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro UERJ. Doutor e Mestre em Direito Público pela UERJ. Master of Laws (LL.M.) pela Yale Law
School (EUA). E-mail: gustavo.binenbojm@bcbadv.com.br
Revista de Direito da Cidade vol. 09, nº 3. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2017.29544
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O objetivo deste artigo é discutir a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12.996/2014,
o qual alterou a sistemática das formas de prestação dos serviços de transporte coletivo
prevista na Lei nº 10.233/2001. De forma específica, a nova Lei passou a prever que, nos casos
de serviços de transporte terrestre coletivo regular interestadual e internacional de passageiros
desvinculados da exploração de infraestrutura, as outorgas seriam realizadas por meio de
autorização, independentemente de licitaçã o.
O argumento principal no sentido da invalidade da norma legal é centrado na ausência
de prévia licitação, o que violaria a regra contida no art. 37, XXI da Constituiçãoda República,
bem como os termos da Lei nº 8.987/1995 (especialmente o disposto no art. 40 da referida Lei,
que prevê a exigência de licitação para as permissões de serviços públicos) e do Decreto nº
2.521/1998. Argumenta-se, ademais, que o transporte coletivo de passageiros deveria sempre
submeter-se ao regime jurídico dos serviços públicos, o que atrairia, a fortiori, a aplicação da
sistemática do art. 175 da Constituição e, de conseguinte, a necessidade de realização de um
certame licitatório previamente à celebraç ão de qualquer contrato de concessão ou permissão.
De forma mais específica, a Lei nº 12.996/2014 alterou as formas de delegação do
serviço de transporte coletivo previstas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233/2001, passando a
prever o instrumento da autorização (e não mais permissão) para a outorga de transporte
rodoviário coletivo regular interestadual e internacional, independentemente de licitação.
Confiram-se, a propósito, os dispositivos pertinentes da Lei nº 10.233/2001, com as
subsequentes alterações legislativas:
Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a
que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma
de: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
(...)
IV - permissão, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 12.996, de
2014)
a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo
interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da
infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros
desvinculados da exploração de infraestrutura; (Incluído pela Lei
V - autorização, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 12.996,
(...)

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