Assistência Social: Breve Estudo sobre os Gastos com Proteção Social Básica e Proteção Social Especial nos Municípios de São Paulo e de Belém

AutorLuma Cavaleiro de Macêdo Scaff
Páginas282-288

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Luma Cavaleiro de Macedo Scaff 1

1. Posição da questão

O direito fundamental à assistência social é de responsabilidade conjunta de todos os entes federativos cuja diversidade de fontes de financiamento é assegurada pela própria Carta Constitucional. A assistência social é sustentada por dois critérios, quais sejam a Proteção Social Básica (PSB) e a Proteção Social Especial (PSE)

Extrai-se do orçamento na parte de demonstrativo de gastos por função de forma regionalizada que os valores despendidos com a assistência social vem aumentando nos dois últimos anos:

Considerando que existe uma variação nos repasses do dinheiro público de acordo com a região, este artigo objetiva demonstrar, em breve análise, os gastos com os critérios de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial nos municípios de São Paulo e de Belém.

2. Assistência social: aspectos constitucionais Princípios. Diretrizes

Em consonância com os objetivos previstos no art. 3 da Constituição Federal, a seguridade social deve ser compreendida em perspectiva integral, envolvendo a previdência social, a saúde e a assistência social. Para Marco Aurelio Serau Junior, a seguridade social:

"[... ] é a estrutura pública ou função estatal de garantir e atender às necessidades básicas e vitais da população (as contingencias sociais), necessidades estas que são derivadas unicamente de sua condição de pessoa humana, atinentes, portanto, a todo gênero humano, independentemente do pertencimento a qualquer categoria profissional."

Interessa particularmente neste breve ensaio a assistência social, daí ressaltar os objetivos constitucionais da República a erradicação, a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Nesta linha, o direito fundamental à assistência social no art. 203 a ser prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição com os seguintes objetivos:

  1. A proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice;

  2. O amparo às crianças e adolescentes carentes;

  3. A promoção da integração ao mercado de trabalho;

  4. A habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

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  5. A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la por sua família, conforme dispuser a lei.

    Com isso, a assistência social deve ser entendida como uma política social que provê o atendimento das necessidades básicas trazidas em proteção à família, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.

    Uma vez observando as diretrizes de descentralização administrativa e a participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis, a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, além de integrar a seguridade social. É política não contributiva com a finalidade de prover os mínimos sociais realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

    Sabe-se que o Estado é financiado por meio de receitas tributárias e não tributárias pela toda a sociedade e no caso, tratar-se de direitos fundamentais sociais que podem ser inseridos na classificação como integrantes da terceira dimensão. Logo, são direitos que possuem custos.

3. Estrutura da assistência social

Para sustentar essa estrutura de proteção de direitos sociais, o art. 204 da Constituição Federal estabelece que as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social previstos em seu no art. 195, além de outras fontes de financiamento com base nas seguintes diretrizes:

  1. Descentralização político administrativa, cabendo à coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

  2. Participação da população por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

    Sobre o funcionamento da gestão descentralizada e participativa do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Brasil, destaca-se dentre outros três instrumentos principais:

  3. Conselhos de Assistência Social;

  4. Política Nacional de Assistência Social;

  5. Fundos de Assistência Social;

    Os Conselhos de Assistência Social são de âmbito nacional, estadual ou municipal, com destaque para o art. 17 da Lei Orgânica de Assistência Social que dentre suas funções destaca-se a elaboração da Política Nacional de Assistência Social.

    São instâncias deliberativas de caráter permanente e composição paritária. Esses Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Esse Conselho é o...

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