ATA Nº 34, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

Data de publicação18 Setembro 2020
Data09 Setembro 2020
Páginas121-136
ÓrgãoTribunal de Contas da União,Plenário
SectionDO1

ATA Nº 34, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

(Sessão Telepresencial)

Presidência: Ministro José Mucio Monteiro (Presidente)

Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

Secretário das Sessões: AUFC Marcelo Martins Pimentel

Subsecretária do Plenário: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

O Plenário homologou as Atas nºs 4 e 33, referentes às sessões extraordinária reservada e ordinária pública, respectivamente, realizadas no dia 2 de setembro de 2020.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)

Da Presidência:

Registro de que, no último dia 3 de setembro, foi publicada a Portaria-TCU 128/2020, que instituiu a Estratégia de Relações Institucionais do TCU.

Do Ministro Walton Alencar Rodrigues:

Proposta de ordenar à Secretaria-Geral de Controle Externo e à Secretaria-Geral da Presidência para que, no prazo de quinze dias, adote as medidas especificadas a fim de sanar deficiências no cadastramento dos advogados dos responsáveis e interessados no sistema informatizado do Tribunal. Aprovada.

Da Ministra Ana Arraes:

Informação de que, na condição de Corregedora desta Corte, determinou a imediata adoção de providências, internas e externas ao Tribunal, mediante a instauração de processo administrativo disciplinar, necessárias à formação do juízo sobre a necessidade de apuração dos fatos trazido em denúncia aceita pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, acerca do desvio de valores milionários em prejuízo dos cofres da Fecomércio/RJ, do SENAC Rio e do SESC Rio, na qual se encontra, entre os denunciados, um servidor da ativa deste Tribunal.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-002.288/2020-6 e TC-032.015/2013-5, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;

TC-018.974/2020-1, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;

TC-014.618/2015-0, TC-018.874/2020-7, TC-019.819/2014-5, TC-024.574/2008-2, TC-027.034/2018-6 e TC-033.048/2008-4, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;

TC-006.450/2017-2, TC-011.707/2019-4 e TC-028.673/2020-4, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro;

TC-017.172/2018-7, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes;

TC-006.542/2013-1, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; e

TC-023.301/2015-5 e TC-041.870/2018-2, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2361 a 2399.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2400 a 2432, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-006.450/2017-2, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro, o Dr. Rafael de Moura Rangel Ney produziu sustentação oral em nome de Myriam Lewin. A pedido de relator, o processo foi excluído de pauta.

Na apreciação do processo TC-010.408/2017-7, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr. Alexandre Aroeira Salles produziu sustentação oral em nome de BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

Na apreciação do processo TC-014.129/2017-5, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr. Marcelo Sampaio de Figueiredo produziu sustentação oral em nome de Luciano Paz Xavier.

Na apreciação do processo TC-014.687/2017-8, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, a Dra. Elaine Perez produziu sustentação oral em nome de Blau Farmacêutica S.A.

PEDIDO DE VISTA

Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-037.642/2019-7, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes, foi adiada para a sessão do Plenário de 18 de novembro de 2020, ante pedidos de vista formulados pelo Ministro Benjamin Zymler, 1º Revisor, e pelo Ministro Vital do Rêgo, 2º Revisor.

ATOS NORMATIVOS APROVADOS (v. inteiro teor no Anexo III desta Ata)

TC-022.667/2020-2 – Relator Ministro Augusto Nardes – Acórdão 2400

INSTRUÇÃO NORMATIVA-TCU Nº 88, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020 – "Altera a Instrução Normativa - TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, que dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial."

TC-004.093/2020-8 – Relator Ministro Vital do Rêgo – Acórdão 2424

DECISÃO NORMATIVA Nº 187, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020 – "Divulga a relação das unidades prestadoras de contas (UPC), na forma do disposto no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa-TCU 84, de 22 de abril de 2020, estabelece os elementos de conteúdo do relatório de gestão e define os prazos de atualização das informações que integram a prestação de contas da administração pública federal, nos termos do art. 5º, § 1º e art. 6º; art. 8º, inciso III e § 3º; e art. 9°, § 3º da Instrução Normativa-TCU 84, de 22 de abril de 2020."

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 2361/2020 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada para apurar superfaturamento na execução do Contrato DNIT PG-227/1998, cujo objeto era a construção de trecho rodoviário da BR-135 (Divisa PI/BA-Monte Alegre) no Estado da Bahia;

considerando que Lecir Fernandes Campos, inventariante do espólio de Mauro Ernesto Campos Lima, foi notificada com êxito sobre o teor do Acórdão 1288/2019-TCU-Plenário, que julgou embargos opostos contra o Acórdão 487/2017-TCU-Plenário, em que foi analisado o recurso de reconsideração contra o Acórdão 1930/2015-TCU-Plenário, que o condenou em multa;

considerando que o responsável faleceu em 7/10/2016 (Certidão de óbito à peça 176), e o trânsito do decisum condenatório ocorreu em 24/10/2019;

considerando que a multa tem caráter sancionatório, condição que lhe dá natureza personalíssima, por força do artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal;

considerando que o artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005 prevê a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação;

considerando que a unidade técnica propõe, em uníssono, a exclusão da multa do responsável falecido;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, V, "c", do Regimento Interno do TCU e no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, em alterar de ofício o Acórdão 1930/2015, de modo a tornar insubsistente a multa aplicada a Mauro Ernesto Campos Lima, em razão da ocorrência de seu falecimento antes do trânsito em julgado da decisão condenatória e adotar a medida de que trata o item 1.8.1, nos termos da proposta da unidade técnica (peças 266-267).

1. Processo TC-029.505/2010-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 015.470/2007-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)

1.2. Responsáveis: Mauro Ernesto Campos Lima (160.271.757-53); Mercantil Moreira Construcoes e Telecomunicacoes Ltda (00.002.121/0001-72); Rogerio Araujo de Miranda Lobo (606.659.556-34)

1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes

1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

1.7. Representação legal: Lecir Fernandes Campos Lima e outros, representando Mauro Ernesto Campos Lima; Pablo Alves Prado (43164/OAB-DF), representando Hideraldo Luiz Caron.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. reenviar notificação de dívida referente ao Acórdão 1288/2019 (embargos - peça 201), encaminhando cópia dos Acórdãos 1930/2015 (peça 99), 201/2016 (peça 105), 487/2017 (peça 158) e 190/2020, para o endereço do sistema CNPJ/Receita Federal, se não obtiver êxito, enviar via edital, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Resolução-TCU 170/2004.

ACÓRDÃO Nº 2362/2020 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do referido art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; retirar a chancela de sigilo oposta aos autos, exceto no que se refere à identificação do denunciante, nos termos do...

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