Atividade de transporte individual de passageiros por plataformas digitais: Lei n. 13.640/2018 como norma de direito econômico e a ausência de regra específica sobre a relação de trabalho

AutorMarco Aurélio Serau Junior
Ocupação do AutorProfessor da UFPR nas áreas de Direito Previdenciário e do Trabalho. Doutor e Mestre em Direito - USP
Páginas145-151
Atividade de Transporte Individual de Passageiros por Plataformas Digitais 145
ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR
PLATAFORMAS DIGITAIS: LEI N. 13.640/2018 COMO NORMA DE
DIREITO ECONÔMICO E A AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA
SOBRE A RELAÇÃO DE TRABALHO
Marco Aurélio Serau Junior(1)
Introdução
A Lei n. 13.640, de 26.03.2018, regula o espinhoso tema da atividade econômica de transporte privado
de passageiros por meio da intermediação realizada por plataformas de aplicativos e sistemas informatizados,
a exemplo de UBER, 99 e CABIFY.
Diversamente do que foi propalado por muitos quando de sua edição, a Lei n. 13.640/2018 não regula-
menta a relação de trabalho cujo substrato é a atividade prestada pelos motoristas vinculados a tais aplicativos.
Conforme se demonstrará neste artigo, a mencionada norma jurídica é apenas regra de Direito Eco-
nômico e tão somente visou permitir o exercício dessa atividade econômica no Brasil, regulamentando-a e
condicionando-a. Entretanto, deixou de regular expressamente, no particular, o tema da relação de trabalho
nesses casos.
Defende-se que a Lei n. 13.640/2018, ao dispor sobre a situação previdenciária dos motoristas de aplica-
tivos, classificando-os como segurados contribuintes individuais, limitou-se a viabilizar o recolhimento de suas
contribuições previdenciárias e a regularização de sua situação perante o Regime Geral de Previdência Social.
Assim, a definição dos motoristas de aplicativos como segurados contribuintes individuais não lhes define, em
termos de Direito do Trabalho, como trabalhadores autônomos.
A metodologia empregada no artigo é apenas analítico-bibliográfica, não tendo ocorrido, portanto, pes-
quisa empírica.
1. Conteúdo normativo da Lei n. 13.640/2018
A Lei n. 13.640, de 26.03.2018, alterou a Lei n. 12.587, de 03.01.2012, a qual institui as diretrizes da
Política Nacional de Mobilidade Urbana, inserindo nesse contexto normativo e, ademais, regulamentando a
possibilidade de ocorrer o transporte remunerado privado individual de passageiros.
Modificou-se a redação do art. 4º, inciso X, da Lei n. 12.587/12, que passou a ser a seguinte:
X — transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao
público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente
cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Compreendemos que a Lei n. 13.640/2018, ou a norma que ela altera, a referida Lei n. 12.587/12, não
consistem em normas de Direito do Trabalho, mas de regras de Direito Público e/ou de Direito Econômico,
pois, em essência, visam a regulação da atividade econômica de transporte de passageiros em carros particu-
lares mediante da intermediação efetuada pelas diversas plataformas de aplicativos de rede.
Esta hermenêutica fica mais clara se considerarmos a inserção dos arts. 11-A e 11-B na Lei n. 12.587/2012
por obra da Lei n. 13.640/2018, dispositivos que impõem diversas exigências para o funcionamento dessa
modalidade de transporte privado de passageiros:
(1) Professor da UFPR nas áreas de Direito Previdenciário e do Trabalho. Doutor e Mestre em Direito — USP. Diretor Científico do IBDP.
Autor e coordenador de várias obras.

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