O deliberado descumprimento da legislação previdenciária pela Uber

AutorCamilla de Oliveira Borges/Patrícia Borges Orlando de Oliveira
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), especialista em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo (USP)/Bacharel e mestre em Direito, advogada e professora titular no curso de Direito na Universidade Paulista - UNIP
Páginas152-158
152 Camilla de Oliveira Borges e Patrícia Borges Orlando de Oliveira
O DELIBERADO DESCUMPRIMENTO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA UBER
Camilla de Oliveira Borges(1)
Patrícia Borges Orlando de Oliveira(2)
Introdução
O presente estudo pretende considerar as relações entre a empresa Uber e os motoristas que lhe prestam
serviços, no que tange à dimensão das obrigações previdenciárias, ante a existência de atividade remunerada,
da qual decorre a obrigação de contribuir para o sistema do Regime Geral da Previdência Social.
Nesse sentido, salienta-se que o Regime Geral de Previdência Social tem diversos princípios que norteiam
sua legislação, dentre eles o princípio da obrigatoriedade de filiação, segundo o qual, ocorrendo as situações
previstas na lei, o indivíduo é obrigado a participar do RGPS, não havendo falar em simples opção.
Assim, o Regime Geral de Previdência divide os seus segurados em segurados obrigatórios e segurados
facultativos. Os segurados obrigatórios são aqueles que são obrigados a se filiar e manter suas contribuições
para com RGPS; por outro lado, os segurados facultativos são aqueles a quem a lei permite fazer uma escolha
entre contribuir ou não. Todavia, essa escolha dos segurados facultativos está relacionada com a condição
laboral, ou, ainda, com a falta de condição laboral, sendo que, nestes casos, temos situações em que nem
sempre o segurado está recebendo uma remuneração. Faz parte desse grupo, por exemplo, o estudante ou
o bolsista de programas de mestrado e doutorado. Ante a excepcionalidade da regra, o rol de segurados fa-
cultativos é um rol taxativo.
No grupo dos segurados obrigatórios, encontram-se os trabalhadores empregados, empregados domés-
ticos, trabalhadores avulsos, segurados especiais e contribuintes individuais.
No caso das relações de trabalho “uberizadas”, embora exista uma bela discussão sobre a existência de
vínculo de emprego ou a mera prestação autônoma de serviços, é inquestionável que, em ambos os casos,
o motorista do aplicativo é segurado obrigatório e, como tal, deve efetuar recolhimentos previdenciários na
forma da lei: seja considerado empregado, seja como prestador autônomo de serviços, conforme a previsão
do art. 9º, Decreto n. 3.048/99.
Em ambos os casos, há responsabilidade da empresa no recolhimento previdenciário. Se empregado,
a regra é aquela estampada nos arts. 20 e 22, I e II da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, o empregador deve
recolher a cota-parte do empregado, observadas as alíquotas de 8%, 9% e 11%, a depender do salário de
contribuição. Da mesma forma, deve proceder ao recolhimento da sua cota-parte, na forma do art. 22 da Lei
de custeio, inclusive da contribuição ao SAT (Seguro Acidente de Trabalho), a depender do risco da atividade
preponderante do empregador. Novamente, nesse caso, há controvérsia. Se a Uber for considerada empresa
de tecnologia, sendo esta sua atividade preponderante, haveria baixo risco de acidentes, aplicando-se a menor
alíquota. Se, porém, for considerada empresa de transporte de passageiros, o risco poderia ser elevado a até
3%, sem prejuízo de eventual incidência do fator acidentário de prevenção.
Já no caso de o motorista de aplicativo ser tratado como trabalhador autônomo, a regra seria aquela dos
arts. 21 e 22, III da Lei de custeio c/c art. 216, § 26 do Decreto n. 3.048/99: o recolhimento da cota-parte do
(1) Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), especialista em Direito do Trabalho e da Seguridade
Social pela Universidade de São Paulo (USP). Servidora pública no TRT da 2ª Região.
(2) Bacharel e mestre em Direito, advogada e professora titular no curso de Direito na Universidade Paulista — UNIP. Pesquisadora da
área de Direito Previdenciário.

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