Atividades Sindicais

AutorJosé Claudio Monteiro De Brito Filho
Páginas151-161
— 151 —
Título II —Atividades Sindicais
5. Atividades Sindicais
Como verificamos com Mozart Victor Russomano, nesta 1ª Parte (capítulo 1,
item 4), quando tratamos da divisão do Direito Sindical, este estaria subdividido
em duas dimensões, sendo a última denominada de posição dinâmica, envolvendo
as relações pacíficas e as relações de conflito.
Nós, por outro lado, no mesmo item, dividimos o Direito Sindical em três
partes, sendo a segunda denominada de atividades sindicais, compreendendo o
estudo das funções cometidas às entidades sindicais e às pessoas e grupos com
atuação no campo das relações coletivas de trabalho, com destaque para a con-
tratação coletiva.
Não que a atuação das organizações sindicais na última parte, quando da
utilização dos meios de solução dos conflitos coletivos, bem como quando do uso
dos instrumentos de ação sindical direta, não possa ser enquadrada dentro das
atividades sindicais(1). Pode e deve, tanto que a negociação é meio de solução de
conflitos coletivos de trabalho. Apenas, para fins didáticos, a divisão foi feita para
possibilitar, de início, visão ampla das atividades sindicais e, principalmente, da
negociação e da contratação coletivas, apresentando-se em título em separado os
conflitos coletivos e os instrumentos de ação sindical direta(2).
Este capítulo é dedicado, genericamente, às funções ou atividades sindicais,
cabendo aos capítulos seguintes um detalhamento a respeito da negociação cole-
tiva e da contratação coletiva.
Cabe aduzir também que, dentro do que denominamos atividades ou fun-
ções sindicais, estão as atividades que são desenvolvidas pelas, genericamente
falando, organizações sindicais, sendo o sindicato, em sentido estrito, a principal
delas e, normalmente, quem executa as funções sindicais, o que não significa que,
(1) Para Russomano, dentro da posição dinâmica, teríamos as relações de conf‌l ito.
(2) É conveniente ressaltar que a necessidade de apresentar ordenação lógica para este estudo
impôs, em outras ocasiões, o mesmo procedimento.

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