Negociação Coletiva

AutorJosé Claudio Monteiro De Brito Filho
Páginas162-178
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6. Negociação Coletiva
Como dito, dentre as atividades sindicais destaca-se a negociação, ou nego-
ciação coletiva, dentro do que se denomina função negocial ou regulamentar.
Meio autocompositivo de solução de conflitos ou solução autônoma, confor-
me o magistério de António Menezes Cordeiro(1), ela caracteriza-se por derivar das
próprias partes, sem que exista a interferência do Estado, sendo bastante utilizada
no mundo(2).
Tem sido considerada, segundo Alfredo J. Ruprecht, “o melhor sistema para
solucionar os problemas que surgem entre o capital e o trabalho, não só para fixar
salários e estabelecer condições laborais, mas também para regular todas as rela-
ções de trabalho entre empregado e empregador”(3).
Concordamos com ele, tanto que já afirmamos que “dificilmente alguém
discorda de que a melhor forma de solução dos conflitos coletivos de trabalho é a
negociação direta”(4).
Sua importância fez com que a Organização Internacional do Trabalho (OIT)
dela se ocupasse em diversos textos normativos, podendo ser citadas as Conven-
ções ns. 98, 151 e 154.
(1) Manual de direito do trabalho. Coimbra: Almedina, 1991. p. 425.
(2) Discute-se, a este respeito, se a negociação seria meio de solução de conf‌l itos ou
procedimento de gênero totalmente distinto. A própria Organização Internacional do
Trabalho af‌i rma que as opções dos diversos países impedem uma resposta uniforme
(Conciliación y arbitraje en los conf‌l ictos de trabajo: estudio comparativo. 1. ed. 2. imp. Genebra:
Of‌i cina Internacional del Trabajo, 1987. p. 28). Pensamos que não. A negociação coletiva
é, sim, meio de solução de conf‌l itos, pois que, comumente, é utilizada para tal. Apenas é
dado a ela lugar de destaque, em boa parte dos ordenamentos, pelos motivos que veremos
adiante, o que faz com que seja estudada em separado dos demais meios de solução, dentro
das funções ou atividades sindicais. A este respeito, verif‌i que-se com Amauri Mascaro
Nascimento que, em razão de uma das funções da negociação, a compositiva, como
verif‌i caremos em subitem próprio, ela se alinha dentre as demais formas compositivas existentes
na ordem jurídica, que vão até a solução jurisdicional (Direito sindical. São Paulo: Saraiva, 1989.
p. 293).
(3) Relações coletivas de trabalho. Tradução Edilson Alkmin Cunha. São Paulo: LTr, 1995. p. 261.
(4) BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Mediação e arbitragem como meios de solução
de conf‌l itos coletivos de trabalho: atuação do Ministério Público do Trabalho. Revista LTr, São
Paulo, v. 62, n. 3, p. 348, mar. 1998.
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A OIT, a propósito, em estudo de sua Comissão de Peritos em Aplicação de
Convenções e Recomendações, afirma que a negociação coletiva voluntária é um
dos aspectos mais importantes das relações laborais(5).
É dela que trataremos, agora, verificando seus principais aspectos.
6.1. Definição
Antes de estudarmos os principais aspectos da negociação, porém, é neces-
sário verificar sua definição. Para isto, podemos encontrá-la tanto no plano legal,
como no doutrinário.
A negociação coletiva, no plano legal, é definida no art. 2º da Convenção
n. 154, da Organização Internacional do Trabalho(6), como “todas las negocia-
ciones que tienen lugar entre un empleador, un grupo de empleadores o una
organización o varias organizaciones de empleadores, por una parte, y una orga-
nización o varias organizaciones de trabajadores, por otra, con el fin de: a) fijar las
condiciones de trabajo y empleo, o b) regular las relaciones entre empleadores y
trabajadores, o c) regular las relaciones entre empleadores o sus organizaciones
y una organización o varias organizaciones de trabajadores, o lograr todos estos
fines a la vez”(7).
Observe-se que a definição da OIT não chega a indicar o que seria, efeti-
vamente, a negociação, aparentemente dando este vocábulo como previamente
compreendido. Por outro lado, é sua pretensão limitar o campo da negociação
coletiva, no âmbito das relações de trabalho, do ponto de vista de seus sujeitos e
de sua finalidade.
Para o conceito constante da Convenção n. 154, do lado dos empregadores,
os sujeitos são variados; pode ser um único empregador, podem ser vários, pode
ser uma organização de empregadores, podem ser várias. Do lado dos trabalha-
dores, os sujeitos são mais restritos; limitam-se às organizações de trabalhadores,
no singular ou no plural.
Relativamente à finalidade, pode ser dividida em duas: 1) fixar condições
individuais de trabalho e 2) estabelecer as condições para o relacionamento entre
aqueles que se engajam nas relações coletivas de trabalho.
(5) Libertad sindical y negociación colectiva: estudio general de la comisión de expertos en
aplicación de convenios y recomendaciones. Genebra: Of‌i cina Internacional del Trabajo, 1983.
p. 121.
(6) Ratif‌i cada pelo Brasil, tendo sido a ratif‌i cação registrada em 10.7.1992, conforme a
publicação “Listas de ratif‌i caciones por convenio y por país (al 31 de diciembre de 1994)”
(Genebra: Of‌i cina Internacional del Trabajo, 1995. p. 197).
(7) O texto integral da Convenção n. 154 pode ser encontrado na publicação Convenios y
recomendaciones internacionales del trabajo: 1919-1984 (Genebra: Of‌i cina Internacional del
Trabajo, 1985. p. 1625-1628).

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