Ativismo judicial - impossibilidade interpretativa dos direitos políticos negativos pelo neoconstitucionalismo

AutorJosé Antonio Gomes Ignácio Junior
Ocupação do AutorGraduado em Administração de Empresas e Direito
Páginas123-159
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ATIVISMO JUDICIAL
impossibilidade interpretativa
dos direitos políticos negativos
pelo neoconstitucionalismo
José Antonio Gomes Ignácio Junior91
Introdução
O presente trabalho tem como escopo, fazer breve
e sintática análise do ativismo judicial praticado no Brasil,
sob a ótica dos direitos políticos negativos.
Como o direito eleitoral não merece atenção acen-
tuada da doutrina, optamos por modestamente cotejar o
fenômeno do pós-positivismo com essa seara.
A particularidade que nos chamou a atenção reside
na retirada de direitos pelo ativismo, o que ocorre no tocante
ao alargamento dos direitos políticos negativos, impedindo
o comum de exercitar plenamente a sua cidadania.
O Brasil passa por uma crise de identidade entre
seus poderes, em especial quando o Judiciário invade área
91 Graduado em Administração de Empresas e Direito. Pós-Graduado
lato sensu com especialização em Direito Público (UNOPAR/IBDP) e
Tributário (UNIVEM). Mestrando em Teoria do Direito e do Estado
(UNIVEM). Advogado. Professor de Direito na Associação Educacional
do Vale do Jurumirim.
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ATIVISMO JUDICIAL | Paradigmas atuais
de competência do Executivo e principalmente do Legis-
lativo, do que aflora latente necessidade de uma revisão
dos conceitos basilares dos limites de atuação, mormente
quanto à supressão de direitos, conforme sinalizado pela
doutrina na voz de RAMOS: em manifestação veiculada
por prestigioso órgão de imprensa, o Presidente do Senado
e do Congresso Nacional expressou o desconforto insti-
tucional do Poder Legislativo brasileiro diante de práticas
adotadas pelos outros Poderes que lhe ameaçam a primazia
no desempenho de uma de suas funções primordiais, a de
legislar. De fato, não se ignora que o Congresso se encontra
pressionado, de um lado pelo Poder Executivo, mercê da
edição desenfreada de medidas provisórias com força de
lei, desde a entrada em vigor da Constituição de 1988, e,
de outro, por recentes decisões do Supremo Tribunal Fede-
ral, que teriam transposto os limites da lídima atividade
jurisdicional que lhe compete exercer. Daí a exortação que
culminou por fazer aquela autoridade em relação a esse
ultimo fenômeno, no sentido de que caberia “definir com
precisão os limites da intromissão do Judiciário na seara
parlamentar”. Entendo que se trata de questão de funda-
mental importância para os ulteriores desdobramentos do
Estado Constitucional de Direito e da democracia no Bra-
sil, podendo vir a se constituir, se bem equacionada, em
poderoso obstáculo, na hipótese inversa. Por certo a atua-
ção harmônica dos Poderes, preconizada em termos prin-
cipiológicos pelo Constituinte, depende, em boa medida,
de um sábio e prudente exercício das competências consti-
tucionais que lhes foram assinaladas. Entretanto, a precisa
identificação dos limites a que se sujeita o Poder Judiciário,
no exercício da jurisdição, dada a natureza eminentemente
jurídica dessa função estatal, assume contornos técnicos
inafastáveis, razão pela qual avulta a responsabilidade da
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José Antonio Gomes Ignácio Junior
doutrina constitucional na busca de resposta adequada ao
problema posto92.
A par de tais celeumas, a maneira como o Judiciário
vem atuando assusta por determinado aspecto, quando se
tenta medir o limite e tamanho dessa exacerbação, mas
também temos em muitos casos a concretude de direitos
fundamentais, deixados de lado pelo legislador ordinário.
Tais paradoxos levam cada dia mais os estudiosos do direi-
to a uma profunda reflexão a respeito dessa nova ordem de
interpretação normativa, pautada em princípios, chamada
de pós-positivismo. Antes de analisarmos o fenômeno sob
a ótica dos direitos políticos negativos, de rigor uma peque-
na digressão sobre seus precedentes.
1. O jusnaturalismo e o positivismo
Antes de falarmos sobre ativismo, mister uma aná-
lise introdutória a esse novo positivismo.
O jusnaturalismo, pautado em forte base filosófica,
veio ao longo dos séculos sendo sustentado por aqueles que
entendiam presentes, em nossa essência, direitos indepen-
dentes de normatização.
Tal vertente se opõe ao positivismo kelseniano, que
dogmatiza o direito, somente por meio das normas, não
reconhecendo um direito fora do ordenamento. BOBBIO
traz com muita clareza essa concepção: não é nossa tarefa
ilustrar um problema tão rico e complexo como o do direi-
to natural. Aqui, a corrente do direito natural vem à tona
apenas devido ao fato de que há uma tendência geral entre
92 RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial – Parâmetros Dogmáticos.
Saraiva. 2010. p. 21.

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