Ponderações sobre o protagonismo judicial, o estado social e a eficácia dos direitos fundamentais sociais
Autor | Alexandre Gazetta Simões |
Ocupação do Autor | Analista Judiciário Federal - TRF 3ª Região, Graduado em Direito |
Páginas | 69-122 |
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PONDERAÇÕES SOBRE
O PROTAGONISMO
JUDICIAL, O ESTADO
SOCIAL E A EFICÁCIA
DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS SOCIAIS
Alexandre Gazetta Simões31
Introdução
O tema que se pretende abordar, em uma significa-
ção primeira, já evoca um questionamento primordial, que
reside na construção de uma concepção ideal de Estado;
que considere os paradigmas de justiça na aplicação das
políticas públicas, essas tidas como instrumento de liber-
tação do homem, adotando como vetor onipresente a sig-
nificação da dignidade da pessoa humana.
Assim, contextualizado o tema, várias questões daí
emanam, ao se debruçar sobre a elaboração de um construto
31 Analista Judiciário Federal – TRF 3ª Região, Graduado em
Direito; Pós-graduado lato sensu em Gestão de Cidades, Direito
Constitucional, Direito Civil e Processo Civil e Direito Tribu-
tário. Professor de Ensino Superior da Faculdade Eduvale de Av-
aré; Aluno do Programa de Mestrado do Centro Universitário
Eurípedes Soares da Rocha – Univem de Marília-SP.
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ATIVISMO JUDICIAL | Paradigmas atuais
doutrinário que dê significação e aponte uma direção me-
todológica a ser seguida.
E, nesse desiderato, constata-se que a Constituição
Federal ampliou, de forma significativa, o rol de direitos
sociais, incluídos nesses o direito à Seguridade Social.
Em contrapartida, a sociedade passou a exigir maior
atuação desse Estado, o qual, apesar de “Social”, resigna-se
diante do contingenciamento orçamentário; não realizan-
do esses direitos constitucionais, porquanto.
Assim, levando-se em consideração as limitações
materiais do Estado Nacional, pretende-se discutir a possi-
bilidade de se concretizar os direitos sociais, a partir do real
sentido do conceito de “Mínimo Existencial”. Para tanto,
parte-se de um enfoque constitucional, tendo como parâ-
metro a dignidade humana, atento, ao revés, a um pos-
tulado que propugna por concepção restritiva de direitos,
baseado no conceito de “Reserva do Possível”.
A par dessas considerações, quer se apontar que,
com a implantação do Estado Constitucional de Direito,
todas as normas constitucionais passaram a ser dotadas de
supremacia jurídica, providas que são de eficácia jurídica,
notadamente as normas definidoras de direito, dotadas de
aplicação imediata, como se pode depreender do artigo 5º,
§ 1º, da Constituição Federal.
De outra parte, ao se pretender evidenciar o concei-
to de “dignidade da pessoa humana”, quis-se trazer a lume
uma significação filosófica do termo, de modo a se alcan-
çar uma tessitura jurídica que a faça visível e, portanto,
objetivável. Problema maior de superar a vagueza de sua
conceituação.
E, nesse ponto, considerando, como já menciona-
do, que a implementação de políticas públicas está adstri-
ta à reserva orçamentária, insere-se a temática da justiça
distributiva, evocando-se, por exemplo, a visão de Ronald
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Alexandre Gazetta Simões
Dworkin32, quando aponta a noção do direito a igual trata-
mento como igual distribuição de oportunidades, apresen-
tando um paradigma baseado no direito de igualdade de
consideração e no direito de ser tratado como um igual.
Desse modo, a partir da concepção terminológica
que entende os princípios como mandamentos de otimi-
zação, defendidas por Robert Alexy33, quer-se delinear um
conceito de dignidade da pessoa humana, considerando a
noção de “Mínimo Existencial” em contraponto à noção de
“Reserva do Possível”.
1. Do estado absoluto ao estado neoliberal
A primeira manifestação do que se pode hoje com-
preender como Estado Moderno apresenta-se no final da
Idade Média, com a Renascença, a partir do surgimento do
conceito de Soberania.
Nesse sentido, Paulo Bonavides34 pontua que:
Mas nunca deslembrar que foi a soberania, por
sem dúvida, o grande princípio que inaugurou o
Estado Moderno, impossível de constituir-se se
lhe falecesse a sólida doutrina de um poder ina-
balável e inexpugnável, teorizado e concretizado
na qualidade superlativa de autoridade central,
unitária, monopolizadora de coerção.
O Estado Absolutista apresenta-se fundado na mo-
narquia divina, justificada no direito natural, a partir do
32 DWORKIN, 2002, p. 349.
33 ALEXY, 2008, p. 90.
34 BONAVIDES, 2003, p. 21.
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