Ponderações sobre o protagonismo judicial, o estado social e a eficácia dos direitos fundamentais sociais

AutorAlexandre Gazetta Simões
Ocupação do AutorAnalista Judiciário Federal - TRF 3ª Região, Graduado em Direito
Páginas69-122
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PONDERAÇÕES SOBRE
O PROTAGONISMO
JUDICIAL, O ESTADO
SOCIAL E A EFICÁCIA
DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS SOCIAIS
Alexandre Gazetta Simões31
Introdução
O tema que se pretende abordar, em uma significa-
ção primeira, já evoca um questionamento primordial, que
reside na construção de uma concepção ideal de Estado;
que considere os paradigmas de justiça na aplicação das
políticas públicas, essas tidas como instrumento de liber-
tação do homem, adotando como vetor onipresente a sig-
nificação da dignidade da pessoa humana.
Assim, contextualizado o tema, várias questões daí
emanam, ao se debruçar sobre a elaboração de um construto
31 Analista Judiciário Federal – TRF 3ª Região, Graduado em
Direito; Pós-graduado lato sensu em Gestão de Cidades, Direito
Constitucional, Direito Civil e Processo Civil e Direito Tribu-
tário. Professor de Ensino Superior da Faculdade Eduvale de Av-
aré; Aluno do Programa de Mestrado do Centro Universitário
Eurípedes Soares da Rocha – Univem de Marília-SP.
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ATIVISMO JUDICIAL | Paradigmas atuais
doutrinário que dê significação e aponte uma direção me-
todológica a ser seguida.
E, nesse desiderato, constata-se que a Constituição
Federal ampliou, de forma significativa, o rol de direitos
sociais, incluídos nesses o direito à Seguridade Social.
Em contrapartida, a sociedade passou a exigir maior
atuação desse Estado, o qual, apesar de “Social”, resigna-se
diante do contingenciamento orçamentário; não realizan-
do esses direitos constitucionais, porquanto.
Assim, levando-se em consideração as limitações
materiais do Estado Nacional, pretende-se discutir a possi-
bilidade de se concretizar os direitos sociais, a partir do real
sentido do conceito de “Mínimo Existencial”. Para tanto,
parte-se de um enfoque constitucional, tendo como parâ-
metro a dignidade humana, atento, ao revés, a um pos-
tulado que propugna por concepção restritiva de direitos,
baseado no conceito de “Reserva do Possível”.
A par dessas considerações, quer se apontar que,
com a implantação do Estado Constitucional de Direito,
todas as normas constitucionais passaram a ser dotadas de
supremacia jurídica, providas que são de eficácia jurídica,
notadamente as normas definidoras de direito, dotadas de
aplicação imediata, como se pode depreender do artigo 5º,
De outra parte, ao se pretender evidenciar o concei-
to de “dignidade da pessoa humana”, quis-se trazer a lume
uma significação filosófica do termo, de modo a se alcan-
çar uma tessitura jurídica que a faça visível e, portanto,
objetivável. Problema maior de superar a vagueza de sua
conceituação.
E, nesse ponto, considerando, como já menciona-
do, que a implementação de políticas públicas está adstri-
ta à reserva orçamentária, insere-se a temática da justiça
distributiva, evocando-se, por exemplo, a visão de Ronald
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Alexandre Gazetta Simões
Dworkin32, quando aponta a noção do direito a igual trata-
mento como igual distribuição de oportunidades, apresen-
tando um paradigma baseado no direito de igualdade de
consideração e no direito de ser tratado como um igual.
Desse modo, a partir da concepção terminológica
que entende os princípios como mandamentos de otimi-
zação, defendidas por Robert Alexy33, quer-se delinear um
conceito de dignidade da pessoa humana, considerando a
noção de “Mínimo Existencial” em contraponto à noção de
“Reserva do Possível”.
1. Do estado absoluto ao estado neoliberal
A primeira manifestação do que se pode hoje com-
preender como Estado Moderno apresenta-se no final da
Idade Média, com a Renascença, a partir do surgimento do
conceito de Soberania.
Nesse sentido, Paulo Bonavides34 pontua que:
Mas nunca deslembrar que foi a soberania, por
sem dúvida, o grande princípio que inaugurou o
Estado Moderno, impossível de constituir-se se
lhe falecesse a sólida doutrina de um poder ina-
balável e inexpugnável, teorizado e concretizado
na qualidade superlativa de autoridade central,
unitária, monopolizadora de coerção.
O Estado Absolutista apresenta-se fundado na mo-
narquia divina, justificada no direito natural, a partir do
32 DWORKIN, 2002, p. 349.
33 ALEXY, 2008, p. 90.
34 BONAVIDES, 2003, p. 21.

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