Ativismo normativo na aplicação constitucional do desenvolvimento sustentável

AutorHenrique Perez Esteves
CargoMestrando em Direito com concentração na área de Direito Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS). Professor de Direito Penal e Processo Penal em escolas preparatórias para concursos públicos. Possui Pós-Graduação em Direito Processual (UNI- SANTOS). Possui graduação em Direito (UNISANTOS). Advogado militante. Santos, SP-...
Páginas91-109
Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 5, n. 1, p. 91-109, jan./jun. 2014
ISSN 2179-345X
Licenciado sob uma Licença Creative Commons
Revista de
Direito Econômico e
Socioambiental
doi: 10.7213/rev.dir.econ.socioambienta.05.001.AO05
Ativismo normativo na aplicação constitucional do
desenvolvimento sustentável
Regulatory activism in constitutional implementation of sus-
tainable development
Henrique Perez Esteves
Mestrando em Direito com concentração na área de Direito Ambiental pela Universidade
Católica de Santos (UNISANTOS). Professor de Direito Penal e Processo Penal em escolas
preparatórias para concursos públicos. Possui Pós-Graduação em Direito Processual (UNI-
SANTOS). Possui graduação em Direito (UNISANTOS). Advogado militante. Santos, SP-Brasil,
e-mail: perez.professor@gmail.com
Resumo
Esse estudo tem o objetivo de realizar uma releitura constitucional do ideário ético/jurídico
de desenvolvimento sustentável. Primeiro abordando tecnicamente se o conceito citado
realmente tem o rigor jurídico para ser intitulado princípio. Definidas essas premissas, bus-
camos responder ao questionamento proposto e elevamos a norma desenvolvimento su s-
tentável a categoria de superprincípio do direito ambiental, pois a dogmática constitucional,
somada aos critérios de hermenêutica e a observação da jurisprudencial, d emonstram a
tendência cada vez mais premente de se dar primazia ao princípio do desenvolvimento
sustentável quando em conflito com outro (s) princípio (s) constitucional (is) seja em matéria
ambiental ou não. Para tanto, a hermenêutica, os princípios gerais do direito e seus funda-
mentos foram ferramentas primordiais na busca para conferir dignidade dogmática à pro-
92
ESTEVES, H. P.
Rev. Direito Econ. Socioambiental, Curitiba, v. 5, n. 1, p. 91-109, jan./jun. 2014
blemática colocada. A abordagem foi dos critérios mais subjetivos aos mais práticos segundo
a recentíssima jurisprudência.
[P]
Palavras-chave: Desenvolvimento Sustentável. Hermenêutica. Princípio. Direito Ambiental.
Instrumentalização. Efetividade.
Abstract
This study aims to conduct a constitutional reinterpretation of the ideals of sustaina ble
development. First add ressing the concept technically quoted actually has the legal rigor to
be titled principle. Defined these assumptions, we seek to answer the proposed question, and
raising the standard category of sustainable development super principle of environmental
law, for constitutional dogmatic, added to the criteria of interpretation and observation of
jurisprudence, demonstrate the increasingly latent tendency to give primacy to the principle
of sustainable development when in conflict with other (s) principle (s) constitutional (s) is
environmental matters or not. To do so, hermeneutics, the prin ciples of law and its founda-
tions were crucial tools in the quest to give dignity to the dogmatic issue raised. The subjec-
tive approach was the most practical to put in the very recent case law criteria.
[K]
Keywords: Sustainable Development. Hermeneutics. Principle. Environmental Law. Instru-
mentalization. Effectiveness.
1 INTRODUÇÃO
O desenvolvimento sustentável é mesmo um Princípio Constituc i-
onal? É a primeira indagação de nos incumbe decifrar.
Segundo o texto Magno, os direitos e garantias fundamentais
(princípios estruturantes do sistema) se encontram topologicamente
sumariados no artigo 5.°, e, o ecodesenvolvimento não consta desse rol.
Em que pese a assertiva, exsurge do próprio texto constitucional
que as normas-princípios que edificam as máximas políticas do Estado
não se exaurem no conteúdo do art. 5.° da Constituição Federal. Ou seja,
não se trata de um rol taxativo; assim, ainda que o título reservado aos
direitos e garantias fundamentais seja extremamente simbólico, não
exauri todo o estado principiológico permeado pelo legislador ordinário
na construção dogmática da Carta Política.
Rizzato Nunes (2002 apud BASTOS, 1998, p.143-4) salienta que
os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fun-

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT