Autorização de funcionamento e registro de produto: vinculação ou discricionariedade da administração?
Autor | Oliver Alexandre Reinis |
Páginas | 123-142 |
TRABALHOS FORENSES
7. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E
REGISTRO DE PRODUTO: VINCULAÇÃO OU
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO?
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 1997.01.00.017724-3/DF
REL. CONVOCADO: EXMO. SR. JUIZ RICARDO MACHADO RABELO
APELANTE: S.A. LOPES ME
APELADA: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO E COMERCIALIZA-
ÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E PSICOTRÓPICAS. AUTORIZAÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PORTARIA N. 28/86 DA SECRETARIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REQUISITOS. PROVA. AUSÊNCIA.
1.
Em se tratando de omissão de ato administrativo de conteúdo vinculado, pode o
administrado recorrer à via judicial para que seja suprido o ato, devendo provar não apenas
a provocação da Administração, mas sobretudo o atendimento aos requisitos legais ne-
cessários ao deferimento de seu pleito.
2.
Hipótese em que o Impetrante descuidou da prova atinente aos requisitos estam-
pados na Portaria n. 28/86 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, tornando frágil
sua pretensão.
3. É de se lamentar, entretanto, a postura da Administração, pois, à vista do princí-
caput,
da Constituição Federal, não pode o admi-
nistrador deixar de se manifestar, positiva ou negativamente, em prazo razoável, sobre
pedidos feitos pelo administrado. A espera sem fim, desnecessária, é motivo de angústia e
sofrimento e não pode mais ser tolerada no âmbito de convivência entre Administração e
administrados.
4.
Apelação a que se nega provimento.
5. Peças liberadas pelo Relator em 09.11.2000.
ACÓRDÃO
Decide a 1§ Turma NEGAR provimento à apelação e à remessa, por unanimidade.
1ã
Turma do TRF - 15 Região, 09.11.2000.
RELATÓRIO
S. A. LOPES ME., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada na
inicial,
impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde que não se manifestou quanto a pedido de autorização especial para
produzir e comercializar substâncias entorpecentes e psicotrópicas, nos termos das Por-
tarias ns. 27/86 e 28/86.
Na sentença de fls. 64/67, a MM.§ Juíza Federal a guodenegou a segurança, sob o
fundamento de que não consta dos autos qualquer documento que comprove a veracida-
de,
nem a liquidez e certeza do direito alegado.
A impetrante apelou, defendendo a importância da produção, manipulação e venda
de substâncias entorpecentes e psicotrópicas no alívio de dores, acompanhamento de
tratamentos e invocando o direito constitucional de obtenção de informações e certidões
do Poder Público e seus respectivos órgãos. Afirma que, ao contrário dos fundamentos da
sentença, as provas documentais juntadas desde o início autorizam a concessão da segu-
rança,
ainda mais quando analisadas em conjunto com os esclarecimentos prestados pela
autoridade impetrada, que não negou sua omissão.
Contra-razões às fls. 84/86.
O I. Representante do MPF opina pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O ExmQ Sr. Juiz Ricardo Machado Rabelo (Relator Convocado):
Não Merece provimento a apelação.
Pela narração dos fatos constantes da inicial, o que se verifica é que a Impetrante,
insatisfeita com o silêncio da Administração na análise de seu pedido de autorização, quer
provimento judicial que supra a ausência daquele administrativo.
Sucede, no entanto, que a autoridade coatora informou que o pleito da Impetrante
não pôde ser atendido, em face da necessidade de novos estudos sobre a matéria, por
envolver riscos à saúde pública.
Eis o que preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello:
"As conseqüências do silêncio em relação ao administrado cuja postulação ficou
irrespondida também não apresentam dificuldades de monta para serem deduzi-
das.
Deveras, nos casos em que a lei atribui dado efeito ao silêncio, o problema já
está de per si resolvido. Com efeito. Se o efeito legal previsto era concessivo, o
administrado está atendido; se era denegatorio, poderá demandar judicialmente que
a Administração se pronuncie, se o ato administrativo era de conteúdo discricioná-
rio,
pois faz jus a uma decisão motivada; se, pelo contrário, o ato era de conteúdo
vinculado e o administrado faz jus a ele, demandará que o juiz supra a omissão
administrativa e lhe defira o postulado" (in "Curso de Direito Administrativo", Celso
Antônio Bandeira de Mello, Malheiros Editores, 12§ edição, p. 356).
Dúvidas não tenho de que o ato administrativo de interesse da Impetrante é de
natu-
reza vinculada. É o que se conclui da leitura dos arts. 3Q, 6Q e 79 da Portaria n. 28/86. Basta
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