Averbações premonitórias

AutorChristiano Cassettari
Páginas242-244
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AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS
A averbação premonitória foi trazida pela Lei n. 11.383/2006, que introduziu o art.
615-A no Código de Processo Civil de 1973. Também está prevista no art. 828 do novo
Código de processo Civil. Referido artigo dispõe que o exequente poderá, no ato da
distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identif‌i-
cação das partes e valor da causa, para f‌ins de averbação no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
Percebamos que no caso da averbação premonitória ainda não existe penhora, o
processo de execução está se iniciando, de modo que ela serve para dar publicidade ao
início desta execução.
Dessa forma, o título que serve para o ingresso da averbação premonitória no registro
de imóveis não traz em si a especif‌icação de nenhum imóvel, isso porque a notícia da
existência de um processo de execução pode se dar em qualquer imóvel do patrimônio
do devedor, pois nessa fase todos os bens do patrimônio do devedor respondem por
todas as suas dívidas.
A inscrição da averbação premonitória na matrícula do imóvel dá publicidade ao
feito executório de forma que se presume em fraude à execução a alienação ou oneração
de bens efetuada após a averbação, garantindo-se assim que estas sejam inef‌icazes em
relação à execução noticiada.
Assim, diferentemente do que ocorre com a penhora, nesse momento não existe
ainda uma vinculação do bem em que foi feita a inscrição da dívida para que ele possa
ser levado à praça para o pagamento da dívida. O que ocorre aqui é a divulgação de que
esse bem pode no futuro ser objeto de penhora para o pagamento da dívida.
De qualquer forma, essa inscrição pode afetar possíveis negócios que o devedor
pretendia realizar sobre o bem, o que, aliado à amplitude do título que pode ingressar
sobre qualquer bem do patrimônio do devedor, sem que se faça qualquer limitação ou
correlação entre o valor do(s) bem(ns) e o da dívida, pode levar a um prejuízo demasiado
para o devedor, caso ocorra abuso por parte do credor.
Então, a parte poderá solicitar a publicidade do fato em muito mais imóveis do que
necessário para eventualmente garantir o pagamento da dívida. Em virtude disso, o § 5º
do citado art. 828 estabelece que o exequente que promover averbação manifestamente
indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária,
processando-se o incidente em autos apartados.
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