A banda larga e o cenário brasileiro das telecomunicações

AutorAndre Garcia Pena, Humberto Abdalla Junior, José Leite Pereira Filho
CargoEspecialista em Regulação de Telecomunicações da Agência Nacional de Telecomunicações. Graduado em Engenharia Elétrica pela Universidade de Brasília e Mestre em Engenharia Elétrica com ênfase em Regulação de Telecomunicações. - Graduado em Engenharia Elétrica pela Universidade Federal de Pernambuco. Mestre em Engenharia Elétrica pela Pontifícia...
Páginas237-302
A Banda Larga e o Cenrio Brasileiro das Telecomunicaes (p. 237-302) 237
Revista de Direito, Estado e Telecomunicaes, v. 4, n. 1, p. 237-302 (2012)
DOI: https://doi.org/10.26512/lstr.v4i1.21580
A banda larga e o cenário brasileiro das
telecomunicações
Telecommunication Sector Update
Broadband and the Brazilian Telecommunications Scenario
Submetid o(
submitted
): 2 de jane iro de 2012
Andre Garcia Pena*
Humberto Abdalla Junior**
José Leite Pereira Filho***
Parecer(
revised
): 31 de j aneiro de 201 2
Aceito(
accepted
): 8 de abr il de 2012
Informe setori al
Atualizado até novembro de 2010
Histórico
O marco inicial da implantação do novo modelo para o setor de
telecomunicações surge com a Emenda Constitucional nº 08/1995 que
quebrou o monopólio estatal, permitindo a participação de empresas
privadas na exploração de serviços de telecomunicações. Ainda, a citada
emenda determinou a criação de um órgão regulador, bem como a edição de
uma lei dispondo sobre a organização dos serviços (art. 21, XI da
Constituição Federal). Em consequência, o então Ministro das
Comunicações Sérgio Mota encaminha à Presidência da República a
Exposição de Motivos n° 231/MC alinhada com as diretrizes políticas
*
Especialista em Regulação de Telecom unicações da Agência Nacional de
Telecomunicaç ões. Graduado em Engen haria Elétrica pela Univer sidade de Brasília
e Mestre em Engenharia Elétrica com ênf ase em Regulação de Tel ecomunicações.
**
Graduado em Engen haria Elétrica pela Uni versidade Federal de Perna mbuco.
Mestre em En genharia Elétrica pela Po ntifícia Universidade Cat ólica do Rio de
Janeiro. Doutor em Telec omunicações pela Universi té de Limoges. Pós-Doutora do
pela Centre Nati onal D’Etudes des Telecom munications. Professor titular da
Universidade d e Brasília.
***
Mestre e Doutor em Telec omunicações pela Naval Postgraduate School,
Monterey, Califor nia. Graduado Engenharia Elétri ca pela Pontifícia Universidade
Católica do Rio da Janeiro. Graduado em O ficial de Marinha. Ex-Conselheiro da
Agência Nacio nal de Telecomunicações.
238
A Banda Larga e o Cenrio Brasileiro das Telecomunicaes (p. 237-302)
Revista de Direito, Estado e Telecomunicaes, v. 4, n. 1, p. 237-302 (2012)
DOI: https://doi.org/10.26512/lstr.v4i1.21580
definidas para o setor. Tal documento faz um diagnóstico da situação dos
serviços p úblicos de telecomunicações, então explorados pelo Sistema
Telebrás, e traça os objetivos pretendidos com a reforma, entre eles: o
fortalecimento da função reguladora do Estado, concomitantemente à
eliminação do seu papel de empresário; criaçã o, em um ambiente
competitivo, de oportunid ades atraentes de investimento e de
desenvolvimento tecnológico e industrial. Tais objetivos eram entendido s
como a consolidação de dois princípios essenciais: “a introdução da
competição na exploração dos serviços e a universalização do acesso aos
serviços básicos” (EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 231/MC, 1996).
Resultado desse processo foi a promulgação da Lei Geral de
Telecomunicações (LGT), Lei n° 9.472/97, a privatização do Sistema
Telebrás e a criação de um órgão regulador: a Agência Nacional de
Telecomunicações Anatel. Surge a nova classificação dos serviços de
telecomunicações: em função da abrangência, de interesse coletivo ou
restrito; e quanto ao regime jurídico de sua prestação, público ou privado.
Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de
interesse coletivo cuja existência, universalização e continuidade a União
comprometa-se a assegurar. A qualificação de uma dada atividade como
Serviço Público remete ao plano da escolha política, sendo este princípio
recepcionado p elo art. 18, I, da LGT , o qual incumbe ao Poder Executivo,
por meio de decreto, a competência de instituir ou eliminar a prestação de
modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com
sua prestação no regime privado. O Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC) foi o único a ser considerado serviço público de telecomunicações e
sua prestação se daria no regime público e privado concomitantemente,
buscando-se ati ngir os do is principais objetivos da reforma, a
universalização dos serviços básicos e o estímulo à competição.
A delegação a entes privados da prestação de serviços de
telecomunicações foi reg ida por diversos condicionantes co m vistas ao
estabelecimento da co mpetição nas diversas regiões cria das pelo Plano
Geral de Outorgas (PGO). Previa-se, além da prestação por parte da
concessionária, a atuação de uma concorrente, denominada empresa-
espelho, oper ando em regime privado sob a forma jurídica de autorização,
caracterizando um regime de duopólio em cada região do PGO.
A Banda Larga e o Cenrio Brasileiro das Telecomunicaes (p. 237-302) 239
Revista de Direito, Estado e Telecomunicaes, v. 4, n. 1, p. 237-302 (2012)
DOI: https://doi.org/10.26512/lstr.v4i1.21580
Para assegurar a justa competição, o modelo ad otou regras a serem
observadas na prestação do serviço, entre elas (MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES, 1996):
i.
interconexão obrig atória das redes que prestam ser viços
destinados ao públi co em geral;
ii.
acesso não discriminatório dos clientes aos presta dores de
serviços que compe tem entre si;
iii.
plano de numeraçã o não discriminatório;
iv.
possibilidade de acesso dos c oncorrentes às redes aber tas em
condições adequada s;
v.
eliminação dos subs ídios cruzados entre serviços;
vi.
regulação tarifária dos operadores dominantes;
vii.
direitos de passage m não discriminatórios;
viii.
resolução dos confli tos entre operadores pelo órgão regula dor.
Por seu turno, a universalização do acesso contempla duas situações
genéricas:
i.
serviços de telecomunicaçõ es indivi duais, co m nívei s de
qualidade ace itáveis, devem ser f ornecidos, a tarifas comercialmente
razoáveis, dentro de um pra zo razoável, a qualquer pessoa ou
organização que os r equisitar;
ii.
outras formas de acesso a serviços de telecomunicações
devem ser fornec idas, em localizações geográfica s convenientes, a tarifa s
acessíveis, àquelas pessoas que não tiverem condições econômicas de
pagar tarifas comerc ialmente razoáveis por serviços indiv iduais.
Em 2003, a Presidência da República editou o Decreto nº 4.733 , o qual
estabelece que as políticas públicas relativas aos serviços d e
telecomunicações objetivam, entre o utros, assegurar o acesso
individualizado de todos os cidadãos a pelo menos um serviço de
telecomunicação e a modicidade das tarifas, bem como garantir o acesso a
todos os cidadãos à Rede Mundial de Computadores (Internet) (BRASIL,
2003).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT