Os benefícios previdenciários por incapacidade laboral no meio ambiente de trabalho: a (des)necessidade da perícia médica no momento de sua verificação

AutorJean Carlos Barcelos Martins e Mariana Garcia da Silveira
Ocupação do AutorDoutorando em Ciências na Universidade de São Paulo (USP), no Programa PROLAM, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU)/Advogada e Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia
Páginas314-325
Os benefícios previdenciários por
incapacidade laboral no meio
ambiente de trabalho: a
(des)necessidade da perícia médica
no momento de sua verificação
Jean Carlos Barcelos Martins1
Mariana Garcia da Silveira2
1. Doutorando em Ciências na Universidade de São Paulo (USP), no Programa PROLAM, Mestre em Direito Público pela Universidade
Federal de Uberlândia (UFU), Professor Associado de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, da Universidade Federal de Uber-
lândia (UFU). E-mails: jean.martins@ufu.br e jeanmartins@usp.br.
2. Advogada e Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. E-mail: maari-garcia@hotmail.com.
3. BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade Editora, 2016.
1. INTRODUÇÃO
Os benefícios por incapacidade são aqueles concedidos
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos segu-
rados impossibilitados de exercerem suas atividades labo-
rais em razão de apresentarem uma inaptidão decorrente
de doença ou de acidente. Doenças e acidentes que podem
ser resultado das condições laborais e do meio ambiente de
trabalho que o empregado está submetido.
A presente pesquisa visa analisar o procedimento de
concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade,
que são negados pela perícia médica oficial do INSS, e que
são obrigados a procurar a Justiça, por via de ações especí-
ficas para conseguir sua realização, e notadamente quanto
à necessidade ou desnecessidade de realização de perícia
médica, para provar sua incapacidade para o trabalho.
O estudo se propõe a demonstrar os reflexos da realiza-
ção da perícia médica no julgamento das ações previdenciá-
rias de benefícios por incapacidade, ou seja, nos processos
referentes à concessão de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, e sua relação com o meio ambiente de traba-
lho, pretendendo elucidar a seguinte problemática: Qual a
influência da prova pericial nestas ações? Existem hipóte-
ses em que a referida prova poderá ser dispensada? Qual o
papel da concessão dos benefícios por incapacidade para o
meio ambiente de trabalho?
Assim, a perícia médica passa a assumir um papel de ex-
trema relevância, já que o expert (perito) deverá se atentar
para inúmeros fatores, e não somente realizar um exame
puramente clínico do periciado. Em outras palavras, para
concluir pela sua aptidão ou não, o perito deverá efetuar,
tanto quanto possível, uma análise biopsicossocial do in-
divíduo, considerando sua idade, seu histórico laboral, a
gravidade da doença, a viabilidade de retorno ao mercado
de trabalho, entre outras.
E mesmo sendo tratado no meio jurídico como regra
nos meios de prova, nem sempre será necessária a sua rea-
lização, razão pela qual o juiz e os servidores devem verifi-
car cada caso e avaliar a dispensabilidade da referida prova
pericial.
2. OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL
E OS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA
CONCESSÃO
2.1. Conceituação: doença, deficiência e incapacidade
Para se analisar a planificação dos benefícios previden-
ciários por incapacidade laboral cumpre destacar a distin-
ção dos conceitos de doença, deficiência e incapacidade,
tendo em vista que somente este último aspecto merece
cobertura previdenciária.
O termo “doença” pode ser entendido como um con-
junto de determinados sinais e sintomas que acometem um
indivíduo, modificando o seu estado normal de saúde. A
doença3, por si só, não é capaz de afetar o estado de capa-
cidade da pessoa, nem dificulta a atuação do indivíduo no
mercado de trabalho e nos meios sociais. Por isso, os doen-
tes não estão amparados pela previdência social.
Por sua vez, a Convenção Internacional sobre os Direi-
tos das Pessoas com Deficiência define, em seu art. 1º, que
pessoas com deficiência são aquelas que têm “impedimento
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
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