Meio ambiente do trabalho: uma análise dos reflexos da Lei n. 13.467/2017 e da PEC n. 6/2019 na saúde do trabalhador

AutorCristiane de Mattos Carreira
Ocupação do AutorMestre em Direito do Trabalho pela PUC SP
Páginas304-313
Meio ambiente do trabalho:
uma análise dos reflexos da
n. 6/2019 na saúde do trabalhador
Cristiane de Mattos Carreira1
1. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC SP. Especialista em Direito Previdenciário, Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Di-
reito. Professora Assistente no Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho da PUC COGEAE. Professora do Curso de Graduação
em Direito da UMC – Universidade de Mogi das Cruzes. Advogada. E-mail: cris.carreira@globo.com.
2. Observe-se que, o parágrafo único do art. 611-B da CLT, diz: “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.” Ou seja, pela redação do dispositivo legal,
são objetos lícitos da convenção ou acordo coletivo as normas concernentes à jornada.
3. ALVIM, Rui Carlos Machado. Uma história crítica da legislação previdenciária brasileira. Revista de Direito do Trabalho – RDT 18/9,
mar.-abr./1979, p. 224-237.
4. ALVIM, Rui Carlos Machado. Uma história crítica da legislação previdenciária brasileira. Revista de Direito do Trabalho – RDT 18/9,
mar.-abr./1979, p. 235
1. INTRODUÇÃO
A Lei n. 13.467/2017 realizou inúmeras transformações
na regulamentação das relações jurídicas trabalhistas, den-
tre as quais destaca-se a prevalência do negociado sobre
o legislado. Entretanto, as normas relacionadas à saúde e
segurança no trabalho ainda são consideradas normas de
ordem pública, vez que não são objetos possíveis de Con-
venção ou Acordo Coletivo, nos termos do art. 611-B da
CLT2.
Da relação jurídica trabalhista decorre, obrigatoriamen-
te, uma relação jurídica previdenciária, vez que o trabalha-
dor é considerado contribuinte obrigatório da Previdência
Social.
A existência de um sistema previdenciário efetivo é fun-
damental para a garantia dos direitos dos trabalhadores.
No Brasil, a Lei n. 3.397, de 24.11.1888, pode ser consi-
derada a primeira lei de conteúdo eminentemente previden-
ciário, vez que previa a criação de uma Caixa de Socorros
aos trabalhadores das estradas de ferro, cuja propriedade
pertencia ao Estado. Posteriormente, houve a criação de
novas Caixas de Aposentadorias e Pensões que atendiam
apenas os empregados daqueles serviços públicos3. Con-
tudo, o Brasil, que era um país eminentemente agrícola,
passou a se industrializar e, com isso, houve a necessidade
de regulamentação mais ampla da matéria.
Destarte, passou-se a garantir aos trabalhadores di-
reitos decorrentes do exercício do trabalho subordinado,
assegurando-lhes, também, a filiação a um regime de previ-
dência social obrigatório.
A organização sindical, a lei de férias, a limitação das
horas de trabalho, o salário mínimo, as comissões de
conciliação, as caixas de pensões, o seguro social, as leis
de proteção às mulheres e aos menores realizam velhas
as aspirações proletárias de solução inevitável (...) Não
há nessa atitude nenhum indício de hostilidade ao ca-
pital que, ao contrário, precisa ser atraído, amparado e
garantido pelo poder público. Mas o melhor meio de
garanti-la está, justamente, em transformar o proleta-
riado numa força orgânica de cooperação com o Estado
e não o deixar, pelo abandono da lei, entregue à ação
dissolvente de elementos perturbadores, destituídos do
sentimento de pátria e família. Nesse contexto, sedi-
mentando-se a industrialização no país e consolidam-se
a burguesia capitalista no poder, a ordenação da questão
social, como um dos meios de equilíbrio do sistema,
emerge: criação de sindicatos atrelados ao nascente Mi-
nistério do Trabalho; a instituição do salário mínimo, a
edição de um conjunto de leis trabalhistas e, consoante
ver-se-á adiante, a ampliação da proteção previdenciária
aos trabalhadores urbanos4.
Observe-se, desde então, que inúmeras mudanças fo-
ram realizadas no Sistema Previdenciário, sobretudo com a
inserção de suas principais regras no Texto da Constituição
Federal de 1988.
A PEC n. 6/2019, também conhecida como a “Reforma
da Previdência”, tem como principal objetivo organizar as
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