A Caução em Bens Imóveis na Lei nº 8.245/91 e seu Acesso ao Registro de Imóveis

AutorErick Esswein Muller
CargoBacharel em Direito/RS
Páginas19-20

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A caução de bens imóveis está elencada na Lei nº 8.245/91 como uma das possíveis espécies de garantia locatícia. Esta modalidade vem ganhando importância devido à debilidade da fiança que, até então, é a garantia presente na grande maioria dos contratos de locação.

Em rápida análise genérica do instituto da caução, vêse que embora apresentada como procedimento cautelar no Código de Processo Civil não é figura exclusiva do direito processual, sendo também encontrada contratualmente em negócios privados, chamada de caução negocial, que é objeto de abordagem neste momento, mais especificamente na Lei de Locações.

A caução ocorre quando o responsável por uma prestação oferece ao credor um bem jurídico que possa cobrir o valor da obrigação em caso de inadimplemento. Como muito bem define DE PLÁCIDO E SILVA1 , "[...] é tomado em sentido genérico, para indicar várias modalidades de garantias que possam ser dadas pelo devedor ou exigidas pelo credor, para fiel cumprimento da obrigação assumida, em virtude de contrato, decorrente de algum ato a praticar, ou que tenha sido já praticado por quem está obrigado a ela."

Caracteriza-se, desta forma, a acessoriedade da caução em relação à locação, não devendo os encargos e condições daquela serem mais onerosas que os desta.

Trata-se então a caução de um gênero, sendo espécies a real e a fidejussória. Real diz-se quando a garantia se efetiva sobre coisas móveis ou imóveis, como o penhor, a hipoteca, o depósito, dentre outros; e, fidejussória, quando recaia sobre a garantia pessoal, qual seja, a fiança, previstas no artigo 827 do Código de Processo Civil. Assim, percebe-se que oPage 20 legislador no artigo 37 da Lei do Inquilinato não necessitava elencar a fiança em alínea diversa da caução, pois trata-se a fiança de uma espécie de caução. Talvez tenha se utilizado deste artifício por ser a fiança a modalidade mais utilizada como garantia nos contratos de locação, mas este não é o tema a ser abordado no momento.

Reforça essa afirmação, ao referir-se sobre caução negocial o posicionamento de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR2 : "São exemplos típicos dessa caução o penhor, a hipoteca, e a fiança, nos mútuos, e os depósitos de dinheiro ou títulos, nos contratos administrativos". Também, no mesmo sentido, VALÉRIA BONONI GONÇALVES DE SOUZA3 : "Por sua natureza convencional as partes são livres para escolherem a forma mais adequada pela qual a caução será prestada, desde, é claro, que o direito seja disponível. Os...

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