A boa-fé processual como princípio fundamental no novo CPC
Autor | Fernando Rubin |
Cargo | Bacharel em Direito (UFRGS), com a distinção da Láurea Acadêmica e mestre em Processo Civil (UFRGS) |
Páginas | 135-154 |
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XIII – n. 15 – Maio 2018
A boa-fé processual como princípio fundamental no
novo CPC
Fernando Rubin1
Bacharel em Direito (UFRGS), com a distinção da Láurea Acadêmica e mestre em
Processo Civil (UFRGS)
Resumo: Um dos grandes pilares do novo CPC se xa na
liberdade dada às partes para ampla participação ao longo
de tramitação do procedimento cível comum, sendo, em
contrapartida, estabelecida, já no art. 5º do novel codex, a
exigência de que aquele que de qualquer forma participa do
processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
1. Apresentação
S se assenta na maior liberdade conce-
dida às partes para participação ativa ao longo de todo o procedimento
comum, conforme estabelecido desde o art. 7º do novo CPC e desen-
volvido em outros tantos dispositivos ao longo do codex – como no
art. 191 que prevê a possibilidade das partes xarem acordo de proce-
dimento (calendário processual) –, é seguro que, em contrapartida, fo-
ram desenvolvidos mecanismos para coibir abusos, corporicados em
atos atentatórios à dignidade da justiça2.
Embora a lógica da construção não seja nova, a alteração topológica
é, já que a boa-fé no novo CPC aparece em artigo especíco adornando
as normas fundamentais do processo civil, corporicando um verda-
deiro direito fundamental à probidade processual3: “assumindo papel de
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Fernando Rubin
centralidade na compreensão do processo e, por conta disso, nos ônus,
poderes, faculdades e deveres processuais”4. Nesse contexto, então, apa-
rece o art. 5º, na parte principiológica do codex, a regular que “aque-
le que de qualquer forma participa no processo deve comportar-se de
acordo com a boa-fé”.
O dispositivo contempla, de forma genérica, o princípio da boa-fé
processual, segundo o qual a conduta de todos os sujeitos do processo
(juiz, advogado privado ou público, defensor público, membro do MP,
auxiliares da justiça e terceiros que intervêm ou são intimados a inter-
vir no processo) deve seguir um padrão ético e objetivo de honestidade,
diligência e conança: “trata-se de exigência atrelada ao exercício do
contraditório, uma vez que a efetiva participação das partes, em pari-
dade de tratamento e faculdades, só se exaure quando essa participação
observa os princípios da cooperação e da boa-fé processual”5.
É por esse caminho que partimos para mais um ensaio especíco a
respeito do novo CPC, investigando agora especialmente a disposição
contida no art. 77 e seguintes da Lei 13.105/15, a tratar da litigância de
má-fé.
2. Disciplina da matéria no Código Buzaid
Primeiramente, no entanto, necessário destacarmos os dispositivos
no Código Buzaid que regulamentavam a matéria, a m de conrmar
os indícios de que a novel codicação tratou de maneira mais detalhada
acerca da má-fé processual6.
De acordo com sedimentação inicial contida no art. 14 e seguintes
do CPC/1973, tínhamos caracterizada a má-fé na fase de conhecimen-
to, com previsão geral de multa de 1% sobre o valor da causa, além
de indenização proporcional ao dano causado pela conduta antiética.
Ainda, havia previsão em sede recursal, com multa por ns protelató-
rios: 1% sobre o valor da causa nos embargos de declaração, com possi-
bilidade de majoração até 10% na reiteração (art. 538), e multa entre 1%
e 10% no agravo interno manifestamente inadmissível (art. 557). Por
m, havia previsão em sede de execução, com multa elevada de até 20%
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