A boa-fé processual como princípio fundamental no novo CPC

AutorFernando Rubin
CargoBacharel em Direito (UFRGS), com a distinção da Láurea Acadêmica e mestre em Processo Civil (UFRGS)
Páginas135-154
135
Revista Judiciária do Paraná – Ano XIII – n. 15 – Maio 2018
A boa-fé processual como princípio fundamental no
novo CPC
Fernando Rubin1
Bacharel em Direito (UFRGS), com a distinção da Láurea Acadêmica e mestre em
Processo Civil (UFRGS)
Resumo: Um dos grandes pilares do novo CPC se xa na
liberdade dada às partes para ampla participação ao longo
de tramitação do procedimento cível comum, sendo, em
contrapartida, estabelecida, já no art. 5º do novel codex, a
exigência de que aquele que de qualquer forma participa do
processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
1. Apresentação
S      se assenta na maior liberdade conce-
dida às partes para participação ativa ao longo de todo o procedimento
comum, conforme estabelecido desde o art. 7º do novo CPC e desen-
volvido em outros tantos dispositivos ao longo do codex – como no
art. 191 que prevê a possibilidade das partes xarem acordo de proce-
dimento (calendário processual) –, é seguro que, em contrapartida, fo-
ram desenvolvidos mecanismos para coibir abusos, corporicados em
atos atentatórios à dignidade da justiça2.
Embora a lógica da construção não seja nova, a alteração topológica
é, já que a boa-fé no novo CPC aparece em artigo especíco adornando
as normas fundamentais do processo civil, corporicando um verda-
deiro direito fundamental à probidade processual3: “assumindo papel de
Revista Judiciária # 15 - Maio 2018 - PRONTA.indd 135 22/05/2018 11:13:00
Revista Judiciária do Paraná – Ano XIII – n. 15 – Maio 2018
136
Fernando Rubin
centralidade na compreensão do processo e, por conta disso, nos ônus,
poderes, faculdades e deveres processuais”4. Nesse contexto, então, apa-
rece o art. 5º, na parte principiológica do codex, a regular que “aque-
le que de qualquer forma participa no processo deve comportar-se de
acordo com a boa-fé”.
O dispositivo contempla, de forma genérica, o princípio da boa-fé
processual, segundo o qual a conduta de todos os sujeitos do processo
(juiz, advogado privado ou público, defensor público, membro do MP,
auxiliares da justiça e terceiros que intervêm ou são intimados a inter-
vir no processo) deve seguir um padrão ético e objetivo de honestidade,
diligência e conança: “trata-se de exigência atrelada ao exercício do
contraditório, uma vez que a efetiva participação das partes, em pari-
dade de tratamento e faculdades, só se exaure quando essa participação
observa os princípios da cooperação e da boa-fé processual”5.
É por esse caminho que partimos para mais um ensaio especíco a
respeito do novo CPC, investigando agora especialmente a disposição
contida no art. 77 e seguintes da Lei 13.105/15, a tratar da litigância de
má-fé.
2. Disciplina da matéria no Código Buzaid
Primeiramente, no entanto, necessário destacarmos os dispositivos
no Código Buzaid que regulamentavam a matéria, a m de conrmar
os indícios de que a novel codicação tratou de maneira mais detalhada
acerca da má-fé processual6.
De acordo com sedimentação inicial contida no art. 14 e seguintes
do CPC/1973, tínhamos caracterizada a má-fé na fase de conhecimen-
to, com previsão geral de multa de 1% sobre o valor da causa, além
de indenização proporcional ao dano causado pela conduta antiética.
Ainda, havia previsão em sede recursal, com multa por ns protelató-
rios: 1% sobre o valor da causa nos embargos de declaração, com possi-
bilidade de majoração até 10% na reiteração (art. 538), e multa entre 1%
e 10% no agravo interno manifestamente inadmissível (art. 557). Por
m, havia previsão em sede de execução, com multa elevada de até 20%
Revista Judiciária # 15 - Maio 2018 - PRONTA.indd 136 22/05/2018 11:13:01

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT