Boa-fé e Temas Correlatos

AutorLuís Gustavo Bregalda Neves
CargoPós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Páginas24-25

Page 24

O projeto científico de elaboração de um novo Código Civil, sob os auspícios alvissareiros do professor Miguel Reale, culminou com a promulgação da Lei 10.406 em 10 de janeiro de 2002. Ao nos imiscuirmos nessa nova seara do direito civil brasileiro, podemos observar densos e positivos traços da ontognoseologia jurídica (teoria do conhecimento idealizada pelo professor Miguel Reale) em nossa nova codificação. Tal teoria, a nossos olhos, e conforme ensinamentos do ilustre professor, pode ser analisada sob dois enfoques estruturantes, o da Teoria Tridimensional do Direito e o do Culturalismo Jurídico.

A Teoria Tridimensional do Direito, também formulada por Miguel Reale, consiste na premissa de que o Direito é integrado por norma, fato e valor. Nas palavras do próprio professor Reale teríamos, de forma sintética, uma ordenação heterônoma das relações sociais baseada em uma integração normativa de fato e valor. Tal teoria tem como parâmetro a própria norma posta no ordenamento jurídico.

Por outro lado, o culturalismo jurídico, além do conhecimento da ciência do direito, vale-se também de outros ramos do conhecimento humano para resolver os conflitos que afligem o sistema jurídico. O culturalismo tem como parâmetro o próprio intérprete, ou seja, ele se utilizará não só do direito positivo, mas também de outros ramos do conhecimento humano, não se delimitando, de forma estanque, apenas à ciência do direito. É um sistema aberto, que de certa forma, se contrapõe ao sistema fechado, hermético e ideal

elaborado por Hans Kelsen (pirâmide de Kelsen). No sistema kelseniano, as lacunas e antinomias, por exemplo, deveriam ser solucionados dentro do próprio sistema jurídico. Já o Culturalismo se hospeda e pode ser enxergado nas dobras dos conceitos jurídicos indeterminados, dos conceitos legais indeterminados, bem como nas cláusulas gerais dispostas no novo código, tal qual a boa-fé.

Preclara doutrina quando trata do princípio ou cláusula da boa-fé traz à discussão outros institutos de envergadura. Cumpre ressaltar alguns deles, iniciandose pela supressio, que advém do direito alemão, e que pode ser vista sob dois planos, quais sejam, o primeiro de que o não exercício de um direito, em certas circunstâncias, implica em renúncia deste direito, não podendo mais ser exercido. Pelo segundo plano, tem-se que o exercício de um direito por uma parte, em razão da tolerância da outra parte que permite tal exercício, não poderá ocasionar futuramente a...

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