Boletim AASP (associação dos advogados de São Paulo)

AutorKazuo Watanabe
Ocupação do AutorDesembargador Aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo
Páginas409-417
CAPÍTULO 3
BOLETIM AASP
(ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO)
3.1 A efetividade dos processos coletivos no Direito brasileiro
Doutrinador reconhecido na área do Direito Processual e com participação ati-
va na criação do Código de Defesa do Consumidor, o advogado e desembargador
aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo Kazuo Watanabe é defensor dos
processos coletivos como meio de acesso à Justiça pela sociedade brasileira. As ações
coletivas tutelam os interesses metaindividuais e os interesses individuais homo-
gêneos, dando tratamento adequado às demandas de massa, cujas peculiaridades
exigem tratamento processual distinto do previsto para os litígios individuais. Na
entrevista a seguir, concedida ao Boletim da AASP em seu escritório na capital
paulista, Kazuo Watanabe apresenta um histórico dos processos coletivos no Brasil
e explica os motivos de, apesar da ecácia, não haver uma evolução mais efetiva
desta modalidade de demanda judicial no país.
AASP: Em meados da década de 1970 os processos coletivos avançaram no país,
mas desde a década de 1930 já se falava em ações coletivas?
KW: A primeira ação coletiva brasileira é a ação popular, consagrada desde 1934
por todas as Constituições Federais, com a única exceção da Carta Política de
1937. Na atual Constituição, a ação popular está prevista no art. 5º, inciso LXXIII.
No início, a ação popular se destinava à tutela apenas do patrimônio de entidades
públicas, mas seu campo de atuação foi ampliado, e a Lei nº 4.717/1965, que re-
gulamentou o instituto, ampliou o conceito de “patrimônio público, abrangendo
os bens e direitos “de valor econômico, artístico, estético ou histórico”. Abrange,
assim, não somente os atos que causem prejuízos pecuniários, como também
lesões a bens imateriais e não suscetíveis de avaliação pecuniária. Além disso,
houve a reforma de 1977, que deu amplitude ainda maior, fazendo-a abran-
gente dos direitos difusos ligados ao patrimônio ambiental, em sentido amplo.
BOOK-AcessoOrdemJuridica.indb 409 30/10/18 16:16

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