Breves considerações sobre o inventário e partilha

AutorNehemias Domingos De Melo
Páginas277-306
lição 30
DO INVENTÁRIO, DA PARTIlHA
E DO ARROlAMENTO
Sumário: 1. O inventário – 2. Partilha – 3. Espécies de inventário; 3.1 Inventário
judicial; 3.2 Inventário extrajudicial; 3.3 Juízo competente; 3.4 Obrigatoriedade de
consulta sobre a existência de testamento – 4. Abertura do inventário judicial e
administração da herança – 5. Legitimidade para requerer a abertura do inventário
– 6. Ordem de nomeação do inventariante – 7. Incumbência do inventariante – 8.
Das primeiras declarações – 9. Da remoção do inventariante – 10. Das citações e
das impugnações – 11. Matéria de alta indagação – 12. Da avaliação e do cálculo
do imposto – 13. Das colações – 14. Pagamento das dívidas – 15. Da partilha; 15.1
Anulação da partilha amigável; 15.2 Ação rescisória para anular partilha; 15.3 Al-
gumas regras a serem observadas na partilha – 16. Alvará judicial – 17. Inventário
negativo – 18. Sonegados – 19. Sobrepartilha – 20. Cumulação de inventários.
1. O INVENTÁRIO
Inventário é o processo (judicial ou administrativo) pelo qual são relacio-
nados e arrecadados todos os bens, direitos e obrigações do de cujus que, após o
pagamento das dívidas e dos impostos, se houver saldo de bens remanescente,
será repartido entre seus herdeiros legítimos ou testamentários.
2. PARTILHA
É a segunda parte do inventário e aquele ato que irá individualizar os bens
que caberá a cada um dos herdeiros, nalizado assim o inventário.
Vale lembrar que, embora a herança se transmita no exato momento da aber-
tura da sucessão, o que se transfere num primeiro momento é a posse dos bens,
tendo em vista que esses bens pertencentes ao de cujus vão continuar gurando
em seu nome até que seja expedido o formal de partilha expedido nos autos do
inventário ou a escritura pública de inventário, documento que permitirá que os
LIÇÕES DE DIREITO CIVIL – VOLUME 5 • Nehemias DomiNgos De melo
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herdeiros transram para seus respectivos nomes os bens deixados por herança
Atenção: quando judicial, o inventário estará nalizado com a expedição
do formal de partilha. Sendo administrativo, a escritura de inventário
cumprirá esse papel.
3. ESPÉCIES DE INVENTÁRIO
O Código de Processo Civil prevê duas espécies de inventário: judicial e
extrajudicial ou administrativo. Porém, para efeito de estudos, podemos dividir
o inventário judicial em 3 (três) modalidade conforme veremos a seguir.
3.1 Inventário judicial
É aquele no qual as partes provocam o judiciário, por petição distribuída
ao juiz competente, que deve ser aberto no prazo de 2 (dois) meses contados da
data do falecimento do de cujus, devendo estar encerrado no prazo de 12 (doze)
meses, prazo este que pode ser prorrogado de ocio ou a requerimento da parte
(CPC, art. 611).2
Tendo em vista o disciplinamento constante do Código de Processo Civil,
podemos identicar três modalidades de inventário judicial, senão vejamos:
a) Inventário judicial comum ou tradicional:
Este tipo de inventário judicial é obrigatório em três situações muito
concretas, quais sejam: se os herdeiros não estiverem de acordo com a
partilha dos bens; se houver testamento; ou ainda, se houver incapaz entre
os herdeiros (CPC, art. 610, 1ª parte).3 Esta é a forma mais tradicional de
inventário e que se processará de forma solene pelo rito ordinário, nos
termos do que estabelece a nossa lei dos ritos (regulado nos arts. 610 a
658 do CPC).
1. CC, Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testa-
mentários.
2. CPC, Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses,
a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz
prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
3. CPC, Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pú-
blica, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento
de importância depositada em instituições nanceiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas
por advogado ou por defensor público, cuja qualicação e assinatura constarão do ato notarial.

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