Da sucessão legítima e testamentária

AutorNehemias Domingos De Melo
Páginas209-274
lição 20
DA ADMINISTRAçãO DA HERANçA
Sumário: 1. Transmissão da herança – 2. A herança é uma coisa una – 3. Direitos
dos co-herdeiros – 4. Responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido –
5. Cessão de direitos hereditários – 6. Abertura do inventário – 7. Administração
provisória da herança.
1. TRANSMISSÃO DA HERANÇA
Conforme já assinalamos, a transmissão da herança para os herdeiros (le-
gítimo ou testamentário) ocorre no exato momento em que ocorre a morte do
titular do patrimônio (CC, art. 1.784).1 Esse é o princípio de saisine.
Mesmo que haja vários herdeiros, a herança se transmite como um todo
unitário e os direitos de cada co-herdeiro serão tais quais ao de um condômino,
tendo em vista esta indivisão.
Quer dizer, cada herdeiro vai ter uma quota-parte da herança. Se existirem três
herdeiros, por exemplo, cada um será juridicamente dono de 1/3 do total da herança.
Somente a partilha é que fará cessar a indivisão atribuindo a cada herdeiro
o seu respectivo quinhão.
2. A HERANÇA É UMA COISA UNA
Vamos repetir: a herança é juridicamente considerada um bem unitário.
Quer dizer, ainda que seja composta por vários itens móveis ou imóveis, a herança
é considerada uma universalidade de direitos, e os herdeiros, uns em relação aos
outros, serão considerados como condôminos, pois somente a part ilha, como ato
nal do inventário, é que vai individualizar os bens que cada um dos herdeiros
deverá receber.
1. CC, Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testa-
mentários.
LIÇÕES DE DIREITO CIVIL – VOLUME 5 • Nehemias DomiNgos De melo
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Enquanto não sobrevier a partilha, os bens da herança formam um condomí-
nio e cada herdeiro é coproprietário dos bens deixados pelo falecido numa fração
correspondente ao número de herdeiros p articipantes da herança (CC, art. 1.791).2
3. DIREITOS DOS CO-HERDEIROS
Sendo a herança uma universalidade, nenhum herdeiro terá direito a coisa in-
dividuada, pois a posse e os direitos que cada um tem são sobre a totalidade dos bens.
Esta indivisão tem a ver com o direito de qualquer um dos herdeiros de recla-
mar o todo da herança de quem quer que a injustamente a possua (CC, art. 1.314).3
4. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELAS DÍVIDAS DO
FALECIDO
A responsabilidade dos herdeiros com relação às obrigações do falecido será
exercida no limite do montante da herança, cabendo ao inventariante promover o
pagamento de todas as dívidas antes de serem divididos os bens (CC, art. 1.792).4
Quer dizer, quem responde pelas dívidas do de cuju s é o montante da herança
que ele deixou (CC, art. 1.997).5
Na eventualidade de bens insucientes, isto é, se o montante das dívidas
for superior ao valor dos bens deixados pelo de cujus, o inventariante deverá
requerer a declaração de insolvência, instituído um concurso de credores (CPC,
Muita atenção: as dívidas e outras obrigações do falecido não se transmi-
tem aos herdeiros, quer dizer, os herdeiros não vão ser responsabilizados
nem obrigados pessoalmente a pagar as dívidas do falecido com o dinhei-
2. CC, Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança,
será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
3. CC, Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos
os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a
respectiva parte ideal, ou gravá-la.
4. CC, Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe,
porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens
herdados.
5. CC, Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só
respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
6. CPC, Art. 618. Incumbe ao inventariante:
(Omissis).
Vlll – requerer a declaração de insolvência.
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ro de seus próprios bolsos. Quem vai pagar as dívidas é o inventariante,
mas isso será feito com o dinheiro que ele consiga arrecadar a partir dos
bens deixados pelo falecido. Se não houver bens ou se eles forem insu-
cientes, os credores carão a ver navios.
5. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
Como qualquer outro direito patrimonial, os herdeiros podem transmitir,
gratuita ou onerosamente, seus direitos sucessórios,7 porém se for alienar deverá
primeiro oferecer aos demais herdeiros em face das regras que regulam o con-
domínio (CC, art. 1.794).8
Desrespeitada essa imposição legal, o co-herdeiro que se sinta prejudicado
poderá, depositando o preço, reaver a quota para si, porém deverá agir no prazo
decadencial de 180 dias contados da transmissão. Sendo vários os co-herdeiros
interessados, repartir-se-á a quota na proporção das quotas que cada um deles
detém no inventário (CC, art. 1.795).9
É negócio solene que deverá ser realizado por escritura pública. Além disso,
será inecaz qualquer negócio envolvendo bens individualmente considerados
por conta da indivisibilidade da herança nos termos como esculpidos no art.
1.793 do Código Civil (ver NR-7).
Apesar da clareza da lei o STJ já decidiu que a cessão de direitos here ditários
sobre bem individualizado não é eivada de nulidade, mas apenas inecaz em
relação aos co-herdeiros que com ela não anuíram.10
7. CC, Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode
ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer,
presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º É inecaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança
considerado singularmente.
§ 3º Inecaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem
componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
8. CC, Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão,
se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
9. CC, Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço,
haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão
cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
10. STJ – REsp: 1809548 SP 2019/0106595-5, Relator: Ministro Ricardo Villa Boas Cueva,
Data de Julgamento: 19/05/2020, T3, Data de Publicação: DJe 27/05/2020.

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