Breves Considerações sobre a 'PEC da Bengala', o STF e a Regulamentação de sua Eficácia no Âmbito da Magistratura Estadual

AutorOtávio de Abreu Portes
Páginas6-8
Doutrina
6Revista Bonijuris | Novembro 2015 | Ano XXVII, n. 624 | V. 27, n. 11 | www.bonijuris.com.br
BREVES
CONSIDERAÇÕES
SOBREA“PECDA
BENGALA”,OSTFEA
REGULAMENTAÇÃO
DESUAEFICÁCIA
NOÂMBITODA
MAGISTRATURA
ESTADUAL
OtáviodeAbreuPortes
|
otavioportes@tjmg.jus.br
DesembargadordoTJMG
Excertos
Não nos parece lídimo e nem
justo que se estabeleçam critérios
distintos de aposentadoria para
membros de uma mesma carreira,
sequer hipoteticamente”
“É compreensível que lei
complementar estabeleça
idade diversa de aposentadoria
compulsória para outras carreiras e
outros tipos de servidores públicos
(limpeza, educação, segurança,
saúde e outros, obviamente de
acordo com as peculiaridades
de cada função), ou critérios de
aposentadoria especial”
“Vale registrar a imensa
economia aos cofres estatais caso
a ef‌i cácia da PEC 457/05 seja
conferida da forma como pensada
originariamente pelo legislador,
vale dizer, ao se possibilitar a
manutenção do magistrado por
mais tempo no cargo, o Estado
é onerado apenas uma vez com
a remuneração deste, e não
duplamente, em caso de sua
aposentadoria”
Como é de notório conhe-
cimento, o Congresso
Nacional promulgou, em
7 de maio de 2015, a PEC 457/05,
pejorativamente apelidada de “PEC
da Bengala”, através da qual foram
alterados os artigos 40 da CR/88 e
100 do ADCT, de forma que elaste-
cida a idade de aposentadoria com-
pulsória para membros de tribunais
superiores e também do Tribunal de
Contas da União, passando de 70
para 75 anos de idade.
Ainda como cediço, referida
emenda constitucional cominou a
terminação da regulagem de sua ef‌i -
cácia a lei complementar com rela-
ção aos demais servidores públicos,
que não os ali expressamente indica-
dos.
Diante de tal cenário fático, de-
sembargadores membros de tribu-
nais estaduais impetraram ações
autônomas no escopo de obter, em
seu favor, extensão de ef‌i cácia aná-
loga àquela positivada em favor dos
membros dos tribunais superiores
e do TCU, tendo sido registrado o
deferimento de liminares a f‌i m de
possibilitar a manutenção deles em
seus respectivos cargos, em caráter
cautelar.
Nesse ínterim, a Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB) im-
petrou a ADI 5316, com pedido de
tutela cautelar, de início pertinente
somente ao apelidado recall (nova
sabatina) a que teriam que se sub-
meter os ministros que atingissem
os setenta anos de idade, que da
emenda se extraía interpretação no
sentido de que esta formalidade
(nova sabatina), seria elemento con-
dicionante da ef‌i cácia da norma, ou
seja, como antecedente necessário à
permanência do magistrado no car-
go após completar os setenta anos de
idade.
Antes que fosse analisada a me-
dida cautelar em questão, a petição
inicial da referida ADI foi aditada no
sentido de que fosse também dada
interpretação conforme (a Constitui-
ção) aos dispositivos constitucionais
modif‌i cados pela emenda, de sorte
que conferida orientação acerca da
necessidade de lei complementar
de iniciativa do próprio STF, com
relação à magistratura (Loman), dis-
ciplinando a questão para os demais
integrantes da magistratura nacional.
De forma inusitada e surpreen-
dente, o Supremo Tribunal Federal,
em 21 de maio de 2015, acolheu
integralmente a pretensão cautelar,
chamando-nos atenção especialmen-
te com relação ao capítulo pertinente
à interpretação conforme pretendida
pela entidade propositura da ADI,
entendendo que a extensão da ef‌i cá-
cia da emenda, com relação aos de-
mais membros do Judiciário, estaria
a depender de lei complementar, sen-
do esta de sua própria iniciativa (no
Nacional – Loman), e mais, ainda
tratou de revogar todos os provimen-
Revista Bonijuris - Novembro 2015 - PRONTA.indd 6 21/10/2015 09:55:51

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