Em Busca da Celeridade da Justiça

AutorIdúlio Teixeira da Silva
CargoJuiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Páginas25

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O efusivo clamor popular soou alto na imprensa e ecoou forte no Congresso Nacional, cujos parlamentares, movidos pela pressão popular, mudaram o foco e passaram a concentrar esforços na votação de projetos de leis em favor da Segurança Pública. E não poderia ser diferente. Os últimos acontecimentos apontam no sentido de que a insegurança subverteu a paz social e gerou estado de temor e apreensão nas pessoas. Enquanto moradores se refugiam atrás de grades, bandidos agem livres a praticar os mais hediondos delitos. A família passou a ser refém dos bandidos e prisioneira dentro do próprio lar, predominando a violência individual e coletiva.

Mas não é tempo de perder as esperanças. Os congressistas andam empenhados em produzir e aperfeiçoar leis que respondam ao anseio popular. Estão atentos à máxima do saudoso jurista e mestre Miguel Reale: "O direito é um fenômeno histórico-social sempre sujeito a variações e intercorrências, fluxos e refluxos no espaço e no tempo". É nessa perspectiva que se impõe a adequação das leis aos tempos modernos, com utilização dos meios tecnológicos disponíveis.

Sabe-se que a associação da imagem do Poder Judiciário à morosidade da Justiça não é fenômeno novo. E o atual sistema de produção de prova oral contribui e muito para essa lentidão. Nele, o juiz tem que ditar para o escrevente reduzir a termo as declarações dos réus e os depoimentos das testemunhas. Esse procedimento arcaico, de 1941, costuma arrastar uma audiência por uma tarde inteira para instruir um único feito. E isso deveras faz com que os demais processos vão se avolumando, cada vez mais, nos escaninhos das secretarias judiciais dos fóruns.

Em vertente diametralmente oposta, está o moderno sistema audiovisual de gravação de imagens e sons, que permite economia de tempo, já que se pode produzir um número de audiências quatro vezes maior do que o sistema convencional. Essa revolucionária técnica de colheita de prova oral ainda possui a virtude de absoluta fidelidade do registro e superação das tensões emocionais dos operadores do direito durante as audiências.

No processo convencional, quando o juiz dita para o escrevente o que o réu ou a testemunha disseram, pode-se perder algum detalhe que seja importante, ou o próprio auxiliar de audiência, ao digitar o depoimento, pode transcrevê-lo de forma diversa da que foi dita.

No processo digital, não há possibilidade de perda. Ele vai gravar o que efetivamente foi dito pelo réu ou testemunha. Isso...

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