É cabível exceção de pré-executividade para discutir valor de matéria relativa ao valor da multa diária executada (astreinte)

AutorMin. Massami Uyeda
Páginas51-53

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É cabível exceção de pré-executividade para discutir valor de matéria relativa ao valor da multa diária executada (astreinte)

Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.019.455 - MT Órgão julga do r:3a.Turma Fonte: DJe, 15.122011 Relator: Ministro Massami Uyeda

RECURSO ESPECIAL-ASTREINTE -APLICAÇÃO E REVOGAÇÃO -DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR -APRECIAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE -RECURSO IMPROVIDO.

1 -A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária.

  1. É cabível exceção de pré-executi-vidade com objetivo de discutir matéria atinente à astreinte.

    3 -Recurso improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas ta-quigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo

    Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 18 de outubro de 2011 (data do julgamento)

    MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator

    RELATÓRIO

    OEXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto por (...) E OUTROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 183, 461, §6°, 473 e 644 do CPC e divergência jurispru-dencial.

    Os elementos existentes nos autos dão conta de que (...) E OUTROS ajuizaram ação de execução de obrigação de fazer em desfavor de (...) E OUTRO sob o argumento de que eles não teriam cumprido o instrumento particular de cessão de direitos e compromisso de venda e compra de imóvel. Realizada audiência, as partes formalizaram termo de conciliação, na qual os adquirentes (...) E OUTROS se comprometeram a efetuar os pagamentos e os vendedores (...) E OUTRO se comprometeram a fornecer uma carta de anuência do Sr. (...) e da Sra. (...), proprietários das glebas de terras negociadas.

    Homologada a conciliação por sentença (fls. 27/28), o Sr. (...) e Outro interpuseram apelação (fls. 31/41).

    Descumprido o acordo, o Sr. (...) E OUTROS propuseram execução provisória de sentença (fls.98/111), momento em que fora determinada satisfação da obrigação, sob pena multa diária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do parágrafo único do artigo 621 do CPC (fls. 244/245 e-STJ).

    Citados (fl. 275 e-STJ), os executados ofereceram exceção de pré-executividade (fls. 278/297 e-STJ), que, por sua vez, fora rejeitada (fls. 584/586 e-STJ).

    Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso dado parcial provimento ao...

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