A possibilidade de exigência de cadastramento de maiores de sessenta e cinco anos para recebimento do benefício dagratuidade notransporte coletivo urbano

AutorMarcelo Harger
CargoAdvogado/SC
Páginas56-57

Page 56

1. Introdução

O parágrafo segundo do artigo 230 da Constituição Federal dispõe: "Art. 230 (...)

§ 2- Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos."

O Estatuto do Idoso instituído pela Lei n. 10.741/03, por sua vez, dispõe:

Art. 39 Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1e Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

Fundados nos referidos dispositivos, diversos tribunais brasileiros proferiram decisões no sentido de que somente poder-se-ia exigir para usufruir do benefício constitucional a apresentação de carteira de identidade no momento de adentrar aos veículos do transporte coletivo urbano. Utilizando esse raciocínio, declararam a inconstitucionalidade de diversas leis municipais que exigiam prévio cadastramento dos idosos. Um exemplo dessa espécie de decisão é a proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nos autos do agravo de instrumenton. 2008.002.37993:

Agravo de instrumento - Ação Civil Pública - Decisão antecipatória de tutela - Pleito parcialmente deferido -Pretensão visando excluir limitações impostas pelos agravados ao acesso dos idosos aos ônibus e microônibus - Benesse prevista no artigo 230, parágrafo 2- da Constituição Federal e na Lei Federal n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) - Observância dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Normas constitucionais e Estatuto do Idoso que se sobrepõem à legislação municipal - Provimento do Agravo de Instrumento.

Recentemente, contudo, o SuperiorTribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo ministro Cesar Asfor Rocha na suspensão de liminar e de sentença n. 1070-RJ lançou nova luz sobre o tema ao modificar o referido acórdão. Extraí-se da decisão:

Com efeito, a determinação do acórdão recorrido, que amplia a decisão de primeiro grau antecipatória dos efeitos da tutela para permitir o ingresso dos idosos nos veículos de transporte coletivo rodoviário sem o porte do cartão RIOCARD e para estender tais efeitos aos ônibus e microônibus especiais, esbarra frontalmente na

administração e controle do transporte público de passageiros que são exercidos pelo Estado. A implantação da bilhetagem eletrônica, de outra parte, não representa, por si desrespeito aos idosos ou afronta aos seus sagrados direitos. Ao contrário, o mecanismo, na medida em que permite a racionalização do sistema, evita fraude e assegura a fiscalização do transporte, podendo vir a assegurar a utilização do transporte coletivo de forma segura pelas pessoas idosas e também pela população do município em geral.

O entendimento manifestado pelo ministro é o mais razoável a ser dado para a questão. É o que passaremos a demonstrar.

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