Cálculo da renda mensal inicial

AutorMartinez, Wladimir Novaes
Páginas275-279
275
100. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL
Art. 26.
Caput.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de pre-
vidência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio
de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como
base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam
os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior
àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para
os segurados deste regime e para o servidor que ingressou no serviço
público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência
complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos
do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta
porcentodamédiaaritméticadenidanaformaprevistanocaput e no
§ 1º, com acréscimo de 2 (dois) por cento para cada ano de contribuição
que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição no caso:
I — do inciso II do § 6º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16, do § 2º do art. 18;
II — do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º
deste artigo;
III — de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do
Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II
do § 3º deste artigo; e para a averbação em outro regime.
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