Previdência privada aberta

AutorMartinez, Wladimir Novaes
Páginas288-288
288
107. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA
Art. 33.
Até que seja disciplinada a relação entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios e entidades abertas de previdência comple-
mentar na forma do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 202 da Constituição
Federal, somente entidades fechadas de previdência complementar estão
autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pela União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fun-
dações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente.”
Quando da possibilidade de criação da previdência privada para os ser-
vidorespúblicosobjetodosusque 16 do art. 40, esses segurados somente
disporão de uma cobertura por entidade fechada de previdência complementar.
Podeserquemaistardequandoatendidoopreceitoissosejapossível
mas desde já entende-se que os servidores podem contratar um seguro priva-
do para dar cobertura aos vencimentos acima do teto da Previdência Social.
Essa medida deve ter sido proposta pela bancada que manteve algum
viésdeprivatizaçãonaPECnespecialmenteemsuaversãooriginal
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