Cancelamentos de atos no registro de imóveis
Autor | Christiano Cassettari |
Páginas | 111-113 |
24
CANCELAMENTOS DE ATOS NO REGISTRO DE IMÓVEIS
O sistema registral brasileiro é dotado da chamada presunção relativa de veraci-
dade, o que significa dizer que o direito inscrito é considerado válido e eficaz, salvo se
for provado que ele possui algum vício que por qualquer forma o invalida. Dessa forma,
em nosso sistema, os vícios do título alcançam o ato registrário dele decorrente. Caso
esses vícios sejam suficientes para ocasionar a invalidação do direito, essa invalidação
ingressará no registro de imóveis por meio de uma averbação de cancelamento do ato.
Existem dois gêneros de cancelamento que ingressam na serventia imobiliária. O
primeiro deles, em regra, decorre da quitação da dívida que ensejou o surgimento do
direito real de garantia. Nesse caso, deverá ser apresentada a quitação da dívida acompa-
nhada da autorização para o cancelamento da garantia, podendo esse ato ser formalizado
por instrumento particular firmado pelo credor. Esse tipo de cancelamento tem efeitos
ex nunc, ou seja, a partir do momento em que foi este publicitado. Dessa forma, o direito
permanece válido e eficaz até esse momento, gerando todos os efeitos dele decorrentes
no período de sua vigência.
Já o segundo tipo de cancelamento de direitos inscritos na serventia imobiliária
decorre justamente de casos em que os vícios contidos no título ocasionaram a invali-
dação do registro.
Esse tipo de cancelamento decorre da regra geral contida no § 2º do art. 1.245 do
Código Civil, que diz: “Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decre-
tação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a
ser havido como dono do imóvel”.
Normalmente tais cancelamentos demandam decisão judicial em ação específica.
Isso é sempre necessário quando for de vício intrínseco ao próprio negócio, como vícios
de vontade.
Como exceção a essa regra geral, da necessidade de ação judicial, encontramos o
disposto no art. 214 da Lei n. 6.015/73, que estabelece que “as nulidades de pleno di-
reito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta”.
Não se duvida que o ato de registrar determinado título seja um ato de natureza
administrativa. Assim, pode-se sustentar que a administração pública está autorizada
a anular ou revogar seus próprios atos, sem a necessidade de intervenção do Poder Ju-
diciário (ao menos no exercício de função típica), quando tais atos são contrários à lei
ou aos interesses públicos.
Contudo, em razão dos efeitos que produz, os atos registrais (lato sensu) possuem um
impacto significativo na vida das pessoas por eles abrangidas. Não poderia simplesmente
EBOOK Registro de imoveis_5ed.indb 111EBOOK Registro de imoveis_5ed.indb 111 31/03/2021 16:19:5831/03/2021 16:19:58
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO