Capítulo 14 - Da execução por título extrajudicial

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CaPítulo 14
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da eXecução Por título eXtraJudicial
14.1 NOTAS INTRODUTÓRIAS
A execução de título executivo extrajudicial parte do pressuposto de que
o titular do título tem a certeza do direito a seu favor, podendo dispensar a
fase de conhecimento e partir imediatamente para os atos que visem o efetivo
cumprimento do estabelecido no título exequendo. Quer dizer, o titular do
crédito conta com um direito previamente reconhecido a seu favor, isto porque
a lei confere essa certeza de direito aos títulos que expressamente nomeia (ver
Em outras palavras, o autor/exequente possui em mãos um título executivo
extrajudicial, ou seja, um título que tem força executiva independentemente de
pronunciamento judicial. Não se trata de uma sentença judicial, mas sim de um
documento extrajudicial ao qual a lei confere força executiva.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação
certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, seja judicial ou
extrajudicial.
Importante salientar que “processo de execução” é aquele que se inicia com
petição inicial que deve ser acompanhada do título executivo extrajudicial. Não
se confunde com “execução” de título judicial, pois esta, na verdade, é uma fase
processual que independe de petição inicial. Basta uma petição simples deno-
minada “petição de cumprimento de sentença.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obri-
gação certa, líquida e exigível e o CPC traz alguns exemplos desses documentos
quando explicita que são títulos executivos extrajudiciais a letra de câmbio, a nota
promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; a escritura pública ou outro
documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo
devedor e por 2 (duas) testemunhas; o instrumento de transação referendado
pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos
1. Este capítulo contou com a colaboração do Prof. Evandro Annibal.
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