Capítulo 3 - Da clássica presunção pater is est à sua reconfiguração

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Capítulo 3
DA CLÁSSICA PRESUNÇÃO PATER IS
EST À SUA RECONFIGURAÇÃO
A ausência de critério cientíco seguro que indicasse com precisão a legiti-
midade dos lhos, redundou na utilização do método das presunções legais.1 A
presunção é uma cção jurídica. “É uma ilação que a lei tira de um fato certo, e
que prevalece enquanto não contraditada por outra prova. Uma vez produzida
esta, ca demonstrada a desvalia daquela ou a sua falta de correspondência com
a realidade”.2
As presunções mais recorrentes são: a pater is est quem nuptia demonstrante,
a impotência generandi, ou seja, em virtude da absoluta esterilidade, na época
da concepção para gerar e a exception plurium conc ubentium. Àquela baseava-se
na centralidade do casamento, para legitimar a liação.3 Estas, utilizadas para
refutar a paternidade.
Como referido anteriormente, o casamento tinha o condão de estabelecer
a diferença entre os lhos e categorizá-los em legítimos ou ilegítimos. O Código
Civil de 1916 blindava a família matrimonializada e trazia em seu bojo as justas
núpcias como critério legitimador da liação (art. 229). Portanto, a essência da
presunção pater is est é que se presume pai o marido da mãe, ou seja, o fundamento
da presunção radica no lho concebido na constância do casamento, ancorada
na delidade feminina e na coabitação do casal, dentro do prazo previsto na lei
(art. 338).
O critério da legitimação da liação era tão contundente, no Código Civil de
1916 que os prazos prescricionais para a ação do marido contestar a paternidade
dos lhos nascidos de sua mulher eram de dois a três meses, dependendo da
circunstância fática prevista na lei (art. 178§3° e 4º, I. Mesmo diante do adultério
da mulher (art. 343), ou da conssão materna (art. 346) não eram circunstâncias
sucientes para excluir a paternidade. Uma vez prescrito o prazo, a paternidade
1. CC/16, arts. 338-346.
2. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil– Direito de Família, 2004, p. 13-14.
3. CC/16, art. 342.
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