Capítulo III - O Ministério Público do Trabalho e a Audiência

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Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo III — O Ministério Público
do Trabalho e a Audiência
Embora o art. 127, da Constituição Federal, declare ser o Ministério Público “insti-
tuição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”,
a Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, somente prevê a atuação do Ministério
Público do Trabalho nas sessões dos Tribunais do Trabalho, oportunidade em que o procu-
rador poderá manifestar-se, verbalmanente, sobre a matéria em debate, sempre que entender
necessário, além de praticar outros atos.
A CLT também somente cogita da atuação do Ministério Público do Trabalho nas
sessões do Tribunal Superior do Trabalho (art. 748, alínea “b” ) e dos Tribunais Regionais
(art. 750, letra “b” ).
Está claro, portanto, inexistir imposição legal para que o Ministério Público funcione,
nas audiências dos órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho, na qualidade de scal da
lei. Desconhecem-se as razões que levaram o legislador a dispensar a presença do Parquet
nessas ocasiões. Não se pode imaginar tenha sido o fato de o Ministério Público do Trabalho
não estar instalado em todas as comarcas do País, pois, neste caso, o legislador poderia
ter deslocado essa atribuição de custos legis aos Promotores de Justiça, a exemplo do que
fez em relação aos Juízes de Direito, nas localidades em que não houver Vara do Trabalho
instalada (CLT, art. 668). Talvez, seja razoável presumir que o legislador tenha suposto que
a presença do representante do Ministério Público do Trabalho nas audiências trabalhistas
pudesse conspirar contra o objetivo essencial da Justiça do Trabalho, que é a conciliação.
Assim dizemos, porque o Ministério Público tende a ser muito formalista e intransigente,
até mesmo por dever de ofício.
Apesar disso, entendemos que o Ministério Público do Trabalho poderá intervir nos
autos, por sua iniciativa ou por solicitação do juiz, mesmo em primeiro grau de jurisdição,
quando estiver em causa um interesse público. Trata-se, aqui, não de uma faculdade, e sim
de um dever previsto no inciso II, do art. 83, da Lei Complementar n. 75/93.
Nos casos em que o Ministério Público está legalmente legitimado para atuar como
parte, é elementar que deverá participar das audiências. Dentre esses casos, podemos referir
o ajuizamento: a) de ação civil pública (Lei n. 7.347, de 24-7-1985, art. 5.º; LC n. 75/93, art.
83, inciso I); ou b) de ação (“reclamação”) trabalhista quando o empregado for menor de 18
anos e não possuir representante legal (CLT, art. 793).
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