Capítulo IV - A Representação das Partes na Audiência. O Preposto
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Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo IV — A Representação das
Partes na Audiência. O Preposto
1. Considerações gerais
As guras da representação e da substituição são inconfundíveis, inclusive, no plano
processual. Embora o elemento comum entre ambas resida no fato de o representante e o
substituo agirem em nome do titular do direito material, o representante, ao contrário do
substituto, não é parte, ou seja, não integra a relação processual de fundo, que se estabelece
entre o autor e o réu.
Em norma compatível, mutatis mutandis, com o processo do trabalho, dispõe o art. 75,
do CPC, que serão representados em juízo, ativa e passivamente: a) a União, pela Advocacia-
-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; os Estados e o Distrito Federal, por
seus procuradores; b) o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; c) o Município,
por seu prefeito ou procurador[V. arts. 182 e 184, relacionados]; d) a autarquia e a fundação
de direito público, por quem a lei do ente federado designar; e) a massa falida, pelo admi-
nistrador judicial; f) a herança jacente ou vacante, por seu curador; g) o espólio, pelo
inventariante; h) a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem
ou, não havendo essa designação, por seus diretores; i) a sociedade e a associação irregu-
lares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a
administração de seus bens; j) a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou
administrador de sua lial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; k) o condo-
mínio, pelo administrador ou síndico.
Antes de nos dedicarmos ao exame especíco das situações enumeradas pelo art. 75,
do CPC, devemos fazer referência à crítica formulada por Pontes de Miranda, na vigência do
CPC de 1973, de que “Conforme temos sempre frisado, chamando a atenção para as graves
confusões que aparecem em leis e livros, indiferentes à terminologia indispensável à expressão
das leis e às exposições do direito, onde há órgão não há representação, nem procuração, nem
mandato, nem qualquer outra outorga de poderes. O órgão é parte do ser, como acontece
às entidades jurídicas, ao próprio homem e aos animais. Coração é órgão, fígado é órgão,
olhos são órgãos; o Presidente da República é órgão; o Governador de Estado-membro e o
Prefeito são órgãos. Quando uma entidade social, que se constitui, diz qual a pessoa que por
ela gura nos negócios jurídicos e nas atividades com a Justiça, aponta-a como o seu órgão,
que pode presentá-la (isto é, estar presente para dar presença à entidade de que é órgão) e,
conforme a lei ou os estatutos, outorgar poderes a outrem, que então representa a entidade.
Quando o art. 12 do Código de Processo Civil) diz que os seres sociais por ela apontados são
‘representados em juízo, ativa e passivamente’, pelas pessoas que menciona, erra, palmarmente,
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sempre que não houver outorga de poderes e sim função de órgãos. Onde não se trata de
órgão, caberia empregar a palavra ‘representação’, ‘representar’, ‘representante’, ‘representa-
do’, não porém onde a participação processual, ativa ou passiva, é órgão” (“Comentários ao
Código de Processo Civil”, Rio de Janeiro: Forense, 1974, tomo I, p. 318/319).
Parece-nos sustentável a distinção feita por Pontes de Miranda, quanto aos vocábulos
presentação e representação, seja porque o verbo presentar se encontra dicionarizado, seja
pelo caráter didático que essa disjunção apresenta. Sob o aspecto essencialmente linguístico,
todavia, não há dessemelhança de signicados, entre um e outro, até porque a presentação
constitui mera forma aferética de representação. Houaiss registra o uso do verbo presentar
já no século XIII, d.C. (“Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa”, Rio de Janeiro: Editora
Objetiva, 1.ª ed., 2001, p. 2.291).
Por outro lado, não se confunde a representação em juízo com a capacidade postulatória,
pois esta última só é reconhecida a quem se encontra legalmente habilitado para exercê-la,
caso dos advogados regularmente inscritos na OAB, conquanto, no processo do trabalho,
efeito de atuação no TST.
Examinemos, agora, a casuística do art. 75, do CPC, levando em conta a separação,
entre si, dos vocábulos presentação e representação. Não existe, todavia, o substantivo presen-
tante; só representante.
São casos de presentação, na referida norma legal, aqueles constantes dos incisos I, II,
III e IV; de representação, os enumerados nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e XI:
a) União: a sua presentação incumbirá à Advocacia-Geral da União, de maneira direta
ou mediante órgão vinculado.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios são entidades integrantes
da administração pública direta. No caso dos órgãos da administração indireta, como as
autarquias e as fundações de direito público, por terem personalidade jurídica própria, a sua
representação compete a quem a lei do ente federado designar.
Os procuradores das pessoas jurídicas de direito público não requerem mandato
especial para atuar em juízo, uma vez que a sua nomeação para o cargo os investem, de
maneira automática, no poder de representação. Neste sentido, a Súmula n. 436, do TST,
e a Súmula n. 644, do STF. Devem comprovar, apenas, a qualidade de procuradores. Diz a
Súmula n. 436, do TST: “REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO,
ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação
Jurisprudencial n. 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) – Res. n. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas
autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por
seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de compro-
vação do ato de nomeação. II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário
ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número
de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. E a Súmula n. 644, do STF: “Ao titular do
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