Capítulo IV - A Representação das Partes na Audiência. O Preposto

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Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo IV — A Representação das
Partes na Audiência. O Preposto
1. Considerações gerais
As guras da representação e da substituição são inconfundíveis, inclusive, no plano
processual. Embora o elemento comum entre ambas resida no fato de o representante e o
substituo agirem em nome do titular do direito material, o representante, ao contrário do
substituto, não é parte, ou seja, não integra a relação processual de fundo, que se estabelece
entre o autor e o réu.
Em norma compatível, mutatis mutandis, com o processo do trabalho, dispõe o art. 75,
do CPC, que serão representados em juízo, ativa e passivamente: a) a União, pela Advocacia-
-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; os Estados e o Distrito Federal, por
seus procuradores; b) o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; c) o Município,
por seu prefeito ou procurador[V. arts. 182 e 184, relacionados]; d) a autarquia e a fundação
de direito público, por quem a lei do ente federado designar; e) a massa falida, pelo admi-
nistrador judicial; f) a herança jacente ou vacante, por seu curador; g) o espólio, pelo
inventariante; h) a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem
ou, não havendo essa designação, por seus diretores; i) a sociedade e a associação irregu-
lares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a
administração de seus bens; j) a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou
administrador de sua lial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; k) o condo-
mínio, pelo administrador ou síndico.
Antes de nos dedicarmos ao exame especíco das situações enumeradas pelo art. 75,
do CPC, devemos fazer referência à crítica formulada por Pontes de Miranda, na vigência do
CPC de 1973, de que “Conforme temos sempre frisado, chamando a atenção para as graves
confusões que aparecem em leis e livros, indiferentes à terminologia indispensável à expressão
das leis e às exposições do direito, onde há órgão não há representação, nem procuração, nem
mandato, nem qualquer outra outorga de poderes. O órgão é parte do ser, como acontece
às entidades jurídicas, ao próprio homem e aos animais. Coração é órgão, fígado é órgão,
olhos são órgãos; o Presidente da República é órgão; o Governador de Estado-membro e o
Prefeito são órgãos. Quando uma entidade social, que se constitui, diz qual a pessoa que por
ela gura nos negócios jurídicos e nas atividades com a Justiça, aponta-a como o seu órgão,
que pode presentá-la (isto é, estar presente para dar presença à entidade de que é órgão) e,
conforme a lei ou os estatutos, outorgar poderes a outrem, que então representa a entidade.
Quando o art. 12 do Código de Processo Civil) diz que os seres sociais por ela apontados são
‘representados em juízo, ativa e passivamente’, pelas pessoas que menciona, erra, palmarmente,
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sempre que não houver outorga de poderes e sim função de órgãos. Onde não se trata de
órgão, caberia empregar a palavra ‘representação’, ‘representar’, ‘representante, ‘representa-
do’, não porém onde a participação processual, ativa ou passiva, é órgão” (“Comentários ao
Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1974, tomo I, p. 318/319).
Parece-nos sustentável a distinção feita por Pontes de Miranda, quanto aos vocábulos
presentação e representação, seja porque o verbo presentar se encontra dicionarizado, seja
pelo caráter didático que essa disjunção apresenta. Sob o aspecto essencialmente linguístico,
todavia, não há dessemelhança de signicados, entre um e outro, até porque a presentação
constitui mera forma aferética de representação. Houaiss registra o uso do verbo presentar
já no século XIII, d.C. (“Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa”, Rio de Janeiro: Editora
Objetiva, 1.ª ed., 2001, p. 2.291).
Por outro lado, não se confunde a representação em juízo com a capacidade postulatória,
pois esta última só é reconhecida a quem se encontra legalmente habilitado para exercê-la,
caso dos advogados regularmente inscritos na OAB, conquanto, no processo do trabalho,
essa capacidade (ius postulandi) seja cometida às partes (CLT, art. 791, caput), exceto para
efeito de atuação no TST.
Examinemos, agora, a casuística do art. 75, do CPC, levando em conta a separação,
entre si, dos vocábulos presentação e representação. Não existe, todavia, o substantivo presen-
tante; só representante.
São casos de presentação, na referida norma legal, aqueles constantes dos incisos I, II,
III e IV; de representação, os enumerados nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e XI:
a) União: a sua presentação incumbirá à Advocacia-Geral da União, de maneira direta
ou mediante órgão vinculado.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios são entidades integrantes
da administração pública direta. No caso dos órgãos da administração indireta, como as
autarquias e as fundações de direito público, por terem personalidade jurídica própria, a sua
representação compete a quem a lei do ente federado designar.
Os procuradores das pessoas jurídicas de direito público não requerem mandato
especial para atuar em juízo, uma vez que a sua nomeação para o cargo os investem, de
maneira automática, no poder de representação. Neste sentido, a Súmula n. 436, do TST,
e a Súmula n. 644, do STF. Devem comprovar, apenas, a qualidade de procuradores. Diz a
Súmula n. 436, do TST: “REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO,
ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação
Jurisprudencial n. 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) – Res. n. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. IA União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas
autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por
seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de compro-
vação do ato de nomeação. II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário
ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número
de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. E a Súmula n. 644, do STF: “Ao titular do
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