Características do Direito Penal Constitucional

AutorFabiano Oldoni
CargoAdvogado em Santa Catarina. Especialista em Direito Penal Empresarial e professor de Direito Penal e Prática Jurídica na Universidade do Vale do Itajaí - UNIVAL
Páginas22-23

Page 22

I Introdução

O presente artigo pretende analisar, mesmo que de forma sintetizada, as características do Direito Penal frente à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como identificar se a parte especial do "atual" Código Penal, já que data de 1940, está em consonância com os princípios fundamentais da nova ordem social, trazidos pela Carta Magna de 88, haja vista que, em tese, o antecedente lógico dos princípios penais é a sua previsão constitucional.

De outra parte, procura-se visualizar, também, se os valores previstos na Constituição vigente são, de alguma forma, compatíveis com as leis infraconstitucionais penais, vale dizer, a parte especial do Código Penal.

II Desenvolvimento

O Direito Penal apresenta-se, no dizer de Cezar Roberto Bitencourt1 , "como um conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes - penas e medidas de segurança", devendo ter estreita relação com o Direito Constitucional, pois o estatuto político da nação constitui a primeira manifestação legal da política penal, dentro de cujo âmbito deve-se enquadrar a legislação penal propriamente dita, em face do princípio da supremacia constitucional2 .

O "atual" Código Penal brasileiro surgiu em 1940, quando em vigor a Constituição de 1937, num ambiente em que os princípios oriundos do liberalismo, nascido na Revolução Francesa (Direitos da 1a. geração), se chocavam com as conquistas das classes sociais economicamente mais frágeis, sob influência do socialismo emergente (Direitos da 2a. geração).

Mesmo nascendo durante um regime ditatorial, o Código Penal de 1940 "mostrou um direito punitivo democrático e liberal, escapando a esses princípios, contudo, ao disciplinar os crimes contra a organização do trabalho"3 .

O que se percebe, é que o Direito Penal, ao longo de sua trajetória, não teve uma relação mais íntima com os textos constitucionais.

Este descompasso ocorreu, conforme explica Márcia Dometila4 , "porque as influências eram buscadas alhures, inexistindo um forte compromisso com a realidade brasileira. Graças a isso, foi possível a convivência de um Direito Penal, predominantemente liberal, com uma Carta de caráter autoritário, como a de 1937".

Com exceção da parte geral que sofreu as alterações trazidas pelas Leis 7.209 e 7.210, no ano de 1984, numa paradoxal tentativa de atualização com os novos valores modernos, eis que numa época que imperava a ditadura...

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