Acumulação de cargos públicos - Cargo técnico - Dispensa - Professor

AutorJuiz Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho
Ocupação do Autor5ª Região - BA
Páginas107-109

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ATA DE SENTENÇA

Processo n. 0001001-71.2011.5.05.0001 RTORD

Aos 13 de fevereiro de 2012, às 09:07 horas, estando aberta a audiência da 1ª Vara Federal do Trabalho de Salvador - Bahia, na presença do Exmo. Sr. Juiz Federal do Trabalho, Dr. RODOLFO MÁRIO VEIGA PAMPLONA FILHO, foram, por ordem do(a) Exmo. Sr. Dr. Juiz Titular, apregoados os litigantes:

PARTES AUSENTES. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO:

  1. RELATÓRIO

    Jalma Cristina de Sousa Silva Macêdo ajuíza reclamação trabalhista em face de Caixa Econômica Federal, pleiteando as verbas alinhadas na inicial de fls. 01/19, tendo anexado os documentos de fls. 20/51, requerendo antecipação dos efeitos da tutela para sustar qualquer tentativa de extinção do vínculo empregatício até decisão final, o que foi deferido pelo Juízo.

    O reclamado, devidamente notificado, fez-se representar em audiência e, nesta, ofereceu defesa, em peça única, de fls. 64/79, acompanhada dos documentos de fls. 80/114, acerca dos quais manifestou-se a reclamante às fls. 117/134.

    Alçada fixada em quantia superior ao dobro do salário mínimo legal.

    Dispensado o interrogatório das partes e a oitiva de testemunhas, tendo os litigantes declarado não ter outras provas a produzir, pelo que foi determinado o encerramento da instrução.

    Razões finais aduzidas.

    As propostas conciliatórias não lograram êxito. É O RELATÓRIO.

    DECIDE-SE.

  2. FUNDAMENTOS

    02.01. Do Mérito

    02.01.01. Da possibilidade de acumulação. Da natureza do cargo exercido pela reclamante:

    Afirma a reclamante que ingressou, mediante concurso público, nos quadros funcionais da acionada em abril de 2007, para ocupar o emprego público de "Técnico Bancário". Informa, ainda, que, desde outubro de 1992, exerce o cargo público de "Professor Regente" na Secretaria de Educação do Estado da Bahia. Alega, ademais, que tal acúmulo não seria irregular, porque a

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    sua situação estaria enquadrada na exceção constitucional materializada na regra da alínea b), do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal. Sustenta, com base em tais argumentos, que seria ilícita a determinação da Reclamada no sentido de que fizesse opção pela permanência em um dos cargos, postulando a declaração da legalidade do já referido acúmulo de cargos, bem assim pela determinação de manutenção do seu emprego na demandada.

    A reclamada, a seu turno, afirma que o autor acumula indevidamente cargos públicos, já havendo, inclusive, ultimado procedimento administrativo disciplinar em que se decidiu pela rescisão do contrato de trabalho entre as partes (consoante documento acostado à fl. 137). Alega que só pode ser considerado técnico "o...

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