Dano moral - Indenização - Intervalos - Limitação do uso Do banheiro

AutorJuiz Sérgio Cabral dos Reis
Ocupação do Autor13ª Região - PB
Páginas112-115

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SENTENÇA

Vistos, examinados etc.

(1) RELATÓRIO

Trata-se de ação trabalhista, acompanhada de documentos, promovida por Lucinéia de Castro (reclamante) em face da empresa A & C Centro de Contatos S/A. (reclamada), na qual alega, em síntese, que deve ser reconhecida a sua despedida indireta, pois vem sofrendo assédio moral no trabalho, notadamente em decorrência da limitação das idas ao banheiro durante a jornada de trabalho. Afirma, ainda, que a data inicial do contrato não restou devidamente registrada em CTPS, devendo haver retificação.

Em sua defesa, acompanhada também de diversos documentos, a reclamada alega, sinteticamente, que o período de processo seletivo da reclamante não faz parte do contrato, havendo apenas expectativa quanto ao mesmo, razão pela qual não há que se falar em retificação da CTPS. Demais disso, sustenta que a reclamante não sofreu qualquer ato de assédio moral, inclusive não é verdadeira a alegação de limitação ao uso dos banheiros, o que afasta a tese da despedida indireta. Pugna, assim,

pela improcedência da demanda.

Em audiência, "as partes convencionam na utilização da ata de audiência do processo 1220.2012.0024 como prova emprestada, devendo servir o depoimento da Sra. gabrielly Rocha Farias galdino como testemunha da reclamante e o depoimento da reclamante, enquanto testemunha daquele processo, como depoimento pessoal. Por sua vez, aproveita-se ainda o depoimento dos prepostos e testemunhas da reclamada." Ante a inexistência de mais provas, restou encerrada a fase de instrução.

As razões finais foram orais, e as tentativas de conciliação durante todo o processo restaram infrutíferas. é o breve relatório.

Passa-se rapidamente aos fundamentos e, em seguida, à conclusão da sentença.

(2) FUNDAMENTAÇÃO

(2.1) Da assistência judiciária gratuita

Defere-se, inicialmente, o pedido de assistência judiciária gratuita, pois, na forma do art. 790, § 3º, da

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CLT, a alegação da reclamante de impossibilidade de arcar com os ônus financeiros deste processo, ainda que por intermédio do seu advogado (OJ n. 304 da SDI-1 do TST), inclusive sem a necessidade de poderes específicos (OJ n. 331 da SDI-1 do TST), não restou infirmada pela parte contrária. Prestigia-se, assim, o acesso à justiça.

(2.2) Do pedido de pagamento de indenização por danos morais

Impõe-se analisar, agora, o pedido de indenização por danos morais. Na esfera das relações de trabalho, a configuração do dano moral exige demonstração mínima de que o ato praticado pelo empregador repercutiu, de alguma forma, na imagem do trabalhador de modo a lhe lesar a honra ou atentar contra sua dignidade.

No caso em apreço, os elementos de prova, notadamente os depoimentos colhidos nos autos do processo n. 1220.2012.0024, cuja ata de audiência é utilizada neste processo como prova emprestada, demonstram que a reclamada exerce controle quanto à utilização do banheiro, disciplinando o tempo entre 10 e 15 minutos. A sua preocupação, certamente, é evitar o abuso nessas idas ao banheiro. Mas, indaga-se: será que esse procedimento, ainda que não maculado de más intenções, encontra amparo na ordem jurídica pátria? São duas as posições, naturalmente.

Uma primeira vertente doutrinária e jurisprudencial defende que se situa nos limites do poder diretivo do empregador estabelecer, com moderação, regras para utilização dos sanitários, notadamente no caso de trabalho em call center, tendo em vista a dificuldade de operação do centro de atendimento no caso de vários empregados se ausentarem simultaneamente de seus postos de trabalho.

Não é essa, contudo, a posição desta Vara do Trabalho. Opta-se, pois, pela segunda linha de pensamento, que defende que não há como entender que essa prática constitui desdobramento da sujeição do empregado ao poder diretivo do empregador, no qual se compreende o poder de controle. Na realidade, ao adotar tal prática, o empregador está entrando na intimidade de seu subordinado, porquanto, efetuar o controle das idas do empregado ao banheiro, bem como a reprimenda dos...

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