Cartas de arrematação, de adjudicação e de homologação de sentenças estrangeiras

AutorChristiano Cassettari
Páginas217-220
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CARTAS DE ARREMATAÇÃO, DE ADJUDICAÇÃO
E DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
A Carta de Arrematação é o título hábil para ingresso no fólio real da arrematação
ocorrida em hasta pública de imóvel anteriormente penhorado para garantia do paga-
mento de dívida. Segundo o § 2º do art. 901 do nosso novo Código de Processo Civil,
a carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou
individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento
do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou
gravame.
A descrição do título deve coincidir com a que consta da matrícula do imóvel. Tal
dispositivo está atualmente em perfeita consonância com a Lei de Registros Públicos
(LRP), que dispõe:
“Art. 225. Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes
indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencio-
nando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse ca do lado par ou
do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edicação ou da esquina
mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário” (grifos nossos).
Importante destacar que a disposição para que a Carta de Arrematação contenha a
descrição do imóvel com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros
é muito semelhante a que vinha prevista no inciso I do art. 703 do nosso Código de
Processo Civil de 1973, que sofreu alteração em virtude da Lei n. 11.382/2006, no qual
sua redação anterior assim dispunha: “I – a descrição do imóvel, constante do título,
ou à sua falta, da avaliação”.
Observe que essa alteração trouxe signif‌icativa mudança na questão, visto que a
partir desta não basta mais a descrição feita pelo of‌icial de justiça no termo de penhora,
é necessário que conste o número da matrícula e do registro no registro de imóveis para
perfeita identif‌icação do bem.
Com isso evitamos um problema muito corriqueiro que consistia no título vir des-
crito na forma como se encontrava a realidade fática, contendo muitas vezes construções,
desmembramentos, remembramentos e outras alterações que muitas vezes não foram
levadas a registro. Esse descompasso entre o título apresentado, que espelhava uma
realidade fática e que não se ref‌letia na esfera registral, e o registro gerava uma ofensa ao
princípio da especialidade objetiva e por consequência uma qualif‌icação negativa do
título, impedindo o seu registro.
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