O caso colina - mandado válido, execução revogada

AutorEduardo Luiz Santos Cabette/Marcelo Vieira Cavalcante
CargoDelegado de polícia aposentado/Delegado de polícia do estado de São Paulo
Páginas12-15
TRIBUNA LIVRE
12 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 677 I AGO/SET 2022
cessualistas e operadores do
direito precisam debater esse
assunto e propor solução que
resgate a dignidade do proces-
so judicial, fazendo com que
seja efetivamente instrumen-
to de realização integral do di-
reito, em prol da construção de
uma sociedade mais justa.
José Jácomo Gimenes. Juiz Federal.
Professor aposentado do Departa-
mento de Direito Privado e Processual
da Universidade Estadual de Maringá
(1989 a 2017).
NOTAS
1. https://www.conjur.com.br/2022-fev-21/
stf-diminui-uniao-r74-milhoes-parar-10-mil-
-honorarios#:~:text=Por%20entender%20
que%20o%20montante,pelo%20governo%20
do%20Distrito%20Federal.
2. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/
Comunicacao/Noticias/16032022-STJ-veda-
-fixacao-de-honorarios-por-equidade-em-ca-
sos-de-grande-valor-com-apoio-no-CPC.
aspx#:~:text=A%20Corte%20Espe-
cial%20do%20Superior,o%20proveito%20
econ%C3%B4mico%20forem%20elevados
3. https://www.conjur.com.br/2012-mar-26/
advogado-recebe-honorario-nao-receber-ver-
ba-indenizatoria
4. https://www.conjur.com.br/2015-fev-11/jo-
se-jacomo-honorarios-sucumbencia-cpc-senso
5. https://www.conjur.com.br/2016-ago-18/
jose-gimenes-lei-1332716-virou-base-transfe-
rencia-verbas
6. https://www.conjur.com.br/2018-mai-02/jor-
ge-luiz-costa-reforma-trabalhista-honorarios-
-sucumbenciais
7. https://www.conjur.com.br/2011-dez-21/
honorarios-sucumbencia-acoes-trabalhistas-
-sao-parte-nao-advogado
Eduardo Luiz Santos CabetteDELEGADO DE POLÍCIA APOSENTADO
Marcelo Vieira CavalcanteDELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O CASO COLINA – MANDADO VÁLIDO, EXECUÇÃO REVOGADA
Em um caso concreto, o ju-
ízo cível de Colina/ ex-
pediu regularmente man-
dado de prisão civil por
débito injustifi cado de alimen-
tos contra um indivíduo. A Po-
lícia Civil cumpriu a ordem de
prisão, mas não constou, nem
na certidão de cumprimento,
nem no boletim de ocorrência
respectivo, a devida ciência ao
preso sobre seus direitos cons-
titucionais (direito de advoga-
do, preservação da integridade
sica, nome do executor da pri-
são, comunicação de familiares,
direito ao silêncio). Assim tam-
bém não constou que o preso
tivesse sido submetido a exa-
me de corpo de delito cautelar.
Instado a manifestar-se, o
representante do Ministério
Público do plantão judiciário
da comarca de Barretos se in-
surgiu contra a execução da
prisão, embora reconhecendo
que a ordem judicial estava
formalmente impecável. Plei-
teou então o relaxamento da
prisão, sendo acompanhado
em suas razões, sem outros ar-
gumentos aditivos, pela Defen-
soria Pública.
Por fi m, o juiz plantonista
de Barretos acatou as motiva-
ções do Ministério Público e
da Defensoria, determinando
o relaxamento da prisão por
vício formal em sua execução
pela Polícia Civil, com a conse-
quente soltura do preso. Frise-
-se que também o magistrado
reputou o mandado de prisão
formalmente em ordem.
A proposta neste ensaio é
aferir os desdobramentos da
presente decisão à luz do de-
cisum judicial. Como a decisão
se apresentou em um fi nal de
semana e nos fi nais de semana
encontra-se dispensada, excep-
cionalmente, a realização de
audiência de custódia, tendo
em vista o Provimento 2.651, de
2022, do Conselho Superior da
Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado de São Pau-
lo, o art. 2º, § 2º, do Provimen-
to Conjunto de n. 52, de 2022,
da Presidência e Corregedoria
Geral da Justiça do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo,
e os arts. 8º e 8º-A da Recomen-
dação 62, de 2020, do Conselho
Nacional de Justiça, por con-
sequência é fato que o “preso”
se encontra em uma unidade
policial aguardando a decisão
judicial. Caberá aos agentes

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