?Caso Disqus': cookies, publicidade comportamental e legítimo interesse

AutorMarcela Joelsons e Victoria Paganella
Páginas199-214
11
‘CASO DISQUS’: COOKIES, PUBLICIDADE
COMPORTAMENTAL E LEGÍTIMO INTERESSE
Marcela Joelsons
Doutoranda em Direito do Consumidor (UFRGS). Mestre em Direito Europeu e Alemão
(UFRGS/CDEA). Especialista em Direito do Consumidor (Coimbra), Direito Processual
Civil (PUCRS) e Direito Civil Aplicado (UFRGS). Advogada sócia das áreas de Consu-
midor, Product Liability e Proteção de Dados do Souto Correa Advogados. marcela.
joelsons@soutocorrea.com.br.
Victoria Paganella
Mestre em Direito Europeu e Alemão (UFRGS/CDEA). Especialização em Direito do
Consumidor (Coimbra). Bacharela em Ciências Jurídicas e Sociais, com láurea acadê-
mica (UFRGS). Advogada. paganellavictoria@gmail.com.
Resumo: A DPA norueguesa multou a empresa Disqus em 2,5 milhões de euros pelo
processamento ilegal de dados pessoais para ns de publicidade.
Fundamentos: Art. 5(2) GDPR / Art. 5(2) GDPR / Art. 6(1) GDPR / Art. 12(1) GDPR / Art. 13
GDPR.
Decisão completa:
https://www.datatilsynet.no/contentassets/8311c84c085b424d8d5c55dd4c9e2a4a/advance-notication-of-an-administrative-ne--disqus-inc.pdf
Sumário: 1. Descrição do caso – 2. Fundamentação legal para a imposição da sanção – 3. Comentários
e análise crítica – 4. Conclusão – Referências.
MARCELA JOELSONS E VICTORIA PAGANELLA
200
1. DESCRIÇÃO DO CASO
O caso analisado, conhecido como “Disqus, é oriundo da Noruega e envolve a
Disqus Inc., empresa americana que oferece uma plataforma centralizada de discussões
e postagem de comentários públicos online parasites, na qual os usuários podem fazer
login e criar pers para participar de conversas, tendo integração com o Facebook, o
Twitter e outras redes sociais. A Disqus Inc. foifundada por Daniel Ha e Jason Yan em
2007 e, em 2010, já havia ultrapassado 13 milhões de usuários registrados em mais de
500 mil comunidades, sendo atualmente de propriedade da Zeta Global. De acordo com
a política de privacidade da companhia, a publicidade constitui seu modelo de negócio
predominante.1
Para uma breve contextualização, cumpre referir que a Noruega possui uma po-
pulação de pouco mais de cinco milhões de pessoas e possibilita aos seus cidadãos uma
excelente qualidade de vida. Nesse sentido, a nação já foi classicada como o melhor país
para se viver, pelo Índice de Desenvolvimento Humano da ONU, e, segundo o Banco
Mundial e o FMI, possui um dos maiores níveis de rendimento per capita do mundo. Na
sociedade norueguesa existe uma estreita cooperação entre as autoridades e a sociedade
civil, o que é muitas vezes referido como o “modelo nórdico”.2
Veja-se que a Noruega, apesar de estar situada no continente europeu, não é um
estado membro da União Europeia (UE).3 Todavia, por força do acordo sobre o Espaço
Econômico Europeu (EEA),4 faz parte do mercado interno da UE, que garante à Islândia,
à Liechtenstein e à Noruega a liberdade de circulação de bens, serviços, pessoas e capitais
por todo o território do bloco, por meio de políticas conexas unicadas.5
Nesse contexto, a Noruega incorporou o General Data Protection Regulation
2016/679 (GDPR), principal instrumento normativo que disciplina a proteção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre cir-
culação desses dados na UE, com a Decision 154/2018 of the EEA Joint Committee of
1. DISQUS. Disqus Privacy Policy, 2021. Disponível em: https://help.disqus.com/en/articles/1717103-disqus-pri-
vacy-policy. Acesso em: 11 out. 2022.
2. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA NORUEGA. Sociedade norueguesa. Embaixada da Noruega
em Brasília, 2022. Disponível em: https://www.norway.no/pt/brasil/valores-prioridades/noruega-atualidade/.
Acesso em: 11 out. 2022.
3. A adesão da Noruega ao bloco da União Europeia não se concretizou em razão dos resultados negativos de
dois referendos: um primeiro em 1972 com 53,5% da população contrária à adesão, e o segundo em 1994 com
52,4% dos votos contrários à integração. (BORCHARDT, Klaus-Dieter. O ABC do direito da União Europeia.
Bruxelas, 2016. E-book. Disponível em: http://publications.europa.eu/resource/cellar/5d4f8cde-de25-11e7-a-
506-01aa75ed71a1.0015.01/DOC_1. Acesso em: 11 out. 2022).
4. EUROPEAN UNION. Agreement on the European Economic Area, 1994 Disponível em: https://eur-lex.europa.
eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A21994A0103%2801%29. Acesso em: 11 out. 2022.
5. BORCHARDT, Klaus-Dieter. O ABC do direito da União Europeia. Bruxelas, 2016. E-book. Disponível em:
http://publications.europa.eu/resource/cellar/5d4f8cde-de25-11e7-a506-01aa75ed71a1.0015.01/DOC_1.
Acesso em: 11 out. 2022

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT