A celeuma da estabilização da tutela antecipada antecedente

AutorJenifer Bacon Assumpção
CargoGraduação em Direito pela Unicuritiba
Páginas39-59
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Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 19, n. 1, p. 39-59, jan./jun. 2016
ASSUMPÇÃO, J. B.
A CELEUMA DA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE
Jenifer Bacon Assumpção1
ASSUMPÇÃO, J. B. A celeuma da estabilização da tutela antecipada antecedente.
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 19, n. 1, p. 39-59, jan./jun.
2016.
RESUMO: A antecipação de tutela diz respeito à imediata concessão dos efeitos executi-
vos latu senso do provimento nal. Segundo o Código de Processo Civil vigente, em casos
de urgência, o pedido inicial de tutela antecipada poderá ser supercial, versando apenas
sobre a situação de urgência, sem debater toda a matéria controvertida. Posteriormente,
a petição inicial poderá ser aditada, para então completar toda a matéria a ser discutida
no processo. Caso o réu não demonstre seu inconformismo a um eventual provimento
de antecipação de tutela, seus efeitos serão estabilizados. Após o prazo para insurgir-se
contra essa decisão, ele se torna denitiva. Várias são as problemáticas suscitadas dessa
novidade jurídica, a serem o objeto da presente reexão.
PALAVRAS-CHAVE: Antecipação; Cognição; Denitividade; Efetividade; Estabiliza-
ção; Satisfatividade; Tutela; Urgência.
INTRODUÇÃO
A ciência processual deve garantir que o processo seja meio apto a rea-
lizar direitos de forma útil e efetiva, principalmente em peculiares circunstâncias
urgentes, em que o não pronunciamento judicial comumente resultaria numa si-
tuação de injustiça.
Trata-se de circunstâncias especiais, em que a celeridade assume papel
de destaque. Segundo essa tônica, um dos propósitos do anteprojeto do Novo
Código de Processo Civil consubstanciou-se em reforma legislativa no tocante
às tutelas de urgência. Assim, o resultado foi o Código de Processo Civil de 2015
vir a possibilitar que o pedido de tutela antecipada antecedente versasse somente
a respeito da urgência, relegando a um segundo momento a inteireza da contro-
vérsia em questão, quando o autor teria a possibilidade de aditar o pedido inicial,
desta vez com todos os pontos a serem analisados e, com isso, dotando a exordial
da robustez argumentativa a ela inerente.
Dessa forma, com o novo diploma processual, num primeiro momento,
a análise seria sumária e, com base nela, seria possível conferir provimento ao
pedido, ou antecipar a tutela. Contudo, o direito de ter sobre seu pedido análise
1Graduação em Direito pela Unicuritiba, Pós Graduação em Direito pela Escola da Magistratura do
Paraná, Mestranda em Direito Processual e Cidadania pela Unipar.
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Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 19, n. 1, p. 39-59, jan./jun. 2016
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de cognição exauriente não seria suprimido, vez que, após o aditamento da ini-
cial, o processo tomaria seu curso normal.
Não obstante, a nova lei foi além, trouxe ainda a possibilidade de, consi-
derada a inércia do réu diante da antecipação do pedido, estabilizar os efeitos do
pedido antecipado. Ou seja, com o Novo Código de Processo Civil, o autor pode
(i) indicar apenas o pedido urgente; (ii) ver deferida a antecipação do pedido; e
ainda, (iii) ter estabilizados os efeitos dessa antecipação.
Dessa signicativa novidade processual, vários questionamentos po-
dem (e devem) surgir, pois: somente a inércia do réu já seria suciente a esta-
bilizar os efeitos da antecipação? O que deniria essa inércia? Não recorrer?
Recorrer e não ter admitido seu recurso? Recorrer, ter admitido, mas não provido
seu recurso? Vale dizer, para afastar a estabilização dos efeitos da tutela anteci-
pada, basta o recurso? Ou ele deve ser admitido? Ou além de admitido, deve ser
provido? Outra demonstração de inconformismo, como contestação, afastaria a
estabilização? O (não) aditamento da inicial é requisito à estabilização? Passado
o prazo de dois anos para rever a decisão estabilizada, esta se tornaria denitiva?
Mesmo sendo formada por cognição sumária? Tal decisão faz coisa julgada?
Coisa julgada formal e material?
Propõe-se aqui, formular uma despretenciosa base jurídica a m de ini-
ciar a discussão suscitada, e em sede de conclusão, sugerir algumas ponderações
necessárias, com a viva consciência de que somente o devido aprofundamento
dogmático aliado à reiterada prática forense serão capazes de determinar a me-
lhor solução à matéria.
EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL
Para que o debate sobre a celeuma seja galgado em proposições cediças,
unívocas, de feição cientíca, torna-se imprescindível lançar-se mão de estudos
relativos à essência de cada tema jurídico envolvido na questão, como efetivida-
de, celeridade, denitividade, cognição, e a origem das próprias alterações legis-
lativas referentes à antecipação de tutela.
Em relação à efetiva prestação da tutela jurisdicional, sabe-se que se
trata de função essencial à administração da justiça, para o m de apreciar as
pretensões que lhe são submetidas e, como resultado, prover a realização do
direito material nela reconhecido. Segundo Fritz Baur: “somente procedimentos
céleres preenchem a nalidade do processo, dando-lhe efetividade” (1985, p. 65).
Essa coincidência traz à atividade estatal e aos litigantes o perigo da
tutela tardia, o perigo da demora da resposta judicial e sua conse-
qüente inecácia prática e absoluta inutilidade para o jurisdicionado.

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